 |
 |  |  |  | | |
Coletivo de trabalho 2003/2004 Acordo coletivo do trabalho que entre si celebram, de um lado, o SINPACEL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Florestamento e Reflorestamento de Bambu, Madeira e Similares para a fabricação de Celulose e Papel do Estado do Maranhão, CNPJ nº 12.123.972/0001-52 por seu representante ao final assinado, doravante denominado apenas de SINDICATO e, do outro lado Itapagé S/A - Celulose, Papeis e Artefatos, CGC nº 06.110.761/0001-82, e Agrimex - Agro Industrial Mercantil Excelsior S/A, CGC nº 28.142.800/0019-95 doravante denominadas apenas de EMPRESAS, por seus representantes ao final subscritos, têm entre si acordadas as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de Setembro de 2003, serão reajustados em 17,51% (dezessete inteiros e cinqüenta e um por centos) a partir de 1º/out/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Deverá ser deduzido o percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), concedido 2,5% (dois inteiros e meio por cento) em julho/2003 e 2,5% (dois inteiros e meio por cento) em agosto/2003, a título de antecipação salarial.
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados abrangidos por este acordo coletivo, passará a ser de R$ 370,71 (trezentos e setenta reais e setenta e um centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO
Será pago na folha de pagamento, a título de abono, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
O abono será pago 50% (cinquenta inteiros por cento) junto com o adiantamento salarial de nov/03 e 50% (cinqüenta inteiros por cento) junto com o adiantamento salarial de jan/04.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica acordado que o abono não servirá de base de cálculo para qualquer título na composição da remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Fica prorrogada até 30 de Setembro de 2004 a concessão de cesta básica de alimentos para todos os empregados, nos termos dos parágrafos a seguir:
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas repassarão aos empregados, o valor correspondente ao percentual
de sua participação no valor total da cesta básica de alimento, conforme abaixo:
- O valor da cesta básica de alimento será determinado mensalmente através de 03 (três) cotações realizadas na praça de Coelho Neto, pelo SINPACEL e homologada pelas empresas. A composição da cesta básica de alimentos continuará atualmente em vigor.
- O percentual de participação das empresas é de 45% (quarenta e cinco inteiros por cento), para os empregados que ganham até o piso salarial da categoria e de 40% (quarenta inteiros por cento), para
os empregados que ganham acima do piso salarial da categoria.
- Os valores serão pagos na folha de pagamento mensal.
CLÁUSULA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
As empresas se comprometem a manter a quarta turma, nos setores em que seja utilizado o regime de turnos ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA SEXTA - SALA DE ESCOLHA
Os empregados da Sala de Escolha deverão continuar com a sistemática conforme os parágrafos descritos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na falta de produção, será permitida a folga dos empregados da Sala de Escolha.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitida a compensação das horas correspondentes as folgas de 01 (uma) hora para 01 (uma) hora, até o período máximo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas de folgas devidas pelos empregados deverão ser compensadas no período de 06(seis) meses. Não ocorrendo a compensação, as horas serão zeradas, ou seja, os empregados estarão desobrigados da compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: O controle das horas de folgas será realizado através de planilhas nominais, sob a responsabilidade da Coordenação da Unidade e a Célula Operações de RH. Os empregados receberão cópia das planilhas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE REVEZAMENTO/HORAS EXTRAS
As horas extras e minutos efetivamente feitas pelos empregados, serão apuradas e pagas, tendo por base o registro de ponto manual, mecânico e automático, conforme aprovação prévia do superior imediato antes da realização das horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concederão para todos os empregados que trabalhem ou venham a trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, um adicional correspondente a 60(sessenta) horas normais por mês, durante 12 meses no ano. Essas horas não incidirão sobre o cálculo das férias e terão por base o salário nominal do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional referido nesta Cláusula se denominará de "adicional de revezamento" e substituirá a obrigação Constitucional (Inciso XIV do Artigo 7º da Constituição Federal) da redução da jornada de trabalho para os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em
turnos ininterruptos de evezamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O adicional fixado nesta Cláusula será devido e pago enquanto perdurar o trabalho
em turnos ininterruptos de revezamento, ficando as empresas desobrigadas do seu pagamento, na medida em que o trabalho venha a ser realizado em turnos fixos ou horário administrativo.
PARÁGRAFO QUARTO: As excedentes das 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão apontadas e pagas com um adicional de 55% (cinqüenta e cinco inteiros por cento)sobre a hora normal, exceto as definidas do parágrafo primeiro supra.
PARÁGRAFO QUINTO: Os serviços extraordinários prestados nos dias de domingo, feriados e folgas normais e compensadas, serão apontados e pagos com um adicional de 110% (cento e dez inteiros por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEXTO: Em função da necessidade das empresas da realização de trabalho em escala contínua ininterrupta, nos setores de produção, fica pactuado entre as partes, o consentimento da realização dos trabalhos aos domingos e feriados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quando o empregado for convocado, na sua residência, para executar serviços
emergenciais e não programados, nas suas folgas ou feriados, as horas
extras efetivamente trabalhadas, serão apontadas e pagas com o adicional
de 125% (cento e vinte cinco inteiros por cento).
CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de cada empregado a título de taxa assistencial, o valor correspondente a 02% (dois inteiros por cento) do salário, de uma só vez, no mês posterior ao fechamento do Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato apresentará às empresas acordantes cópia da Ata de Assembléia, devidamente registrada em Cartório.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto, desde que o faça por escrito, dirigido ao Sindicato, dentro do prazo de 03 (três) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos serão realizados nos dias 20 (vinte) e o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente para pagamento da quinzena e fechamento mensal dos salários, respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o quinto dia últil coincidir com um Sábado, Domingo ou feriado, o pagamento deverá ocorrer no dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias, quando coincidir com uma sexta-feira, Sábado e Domingo, para os empregados que trabalham em turnos administrativos, passará para a segunda-feira imediatamente posterior e, quando coincidir com uma folga, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, passará para o dia imediatamente posterior à folga. O planejamento do período de férias deverá ser feito em conjunto com a chefia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se comprometem a não dispensar sem justa causa o empregado no período de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que saírem de férias no mês de Janeiro, as empresas anteciparão a liberação de 50% (cinquenta inteiros por cento) do décimo terceiro salário na folha de pagamento do referido mês, desde que seja solicitado pelo empregado no plano de férias anual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas concederão, a título de incentivo, uma cesta básica de alimentos aos empregados que durante o período aquisitivo de férias, não tiveram faltas ou atrasos injustificados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DAS FALTAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas se comprometem a abonar as faltas de no máximo 07 (sete)diretores sindicais da comissão de negociação coletiva do trabalho com as empresas, desde que efetivamente tenham participado das reuniões, devendo o sindicato comunicar à Coordenação da Unidade A.R.H. e imediata, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA HOMOLOGAÇÕES
Fica acordado que todas as rescisões de contrato de trabalho serão homologadas pelo sindicato de Segunda a Quinta-feira, nos dois expedientes e na Sexta-feira, no primeiro expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem a entregar o exame médico demissional ao empregado demitido e a enviar junto ao processo de demissão por ocasião da homologação, a recomendação de dispensa, que deverá retornar para arquivo da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
Fica acordado que as empresas manterão o registro de ponto manual, mecânico ou automático para os empregados, na entrada e saída da empresa ou setor de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de cartazes do sindicato nos seus quadros de avisos, desde que sejam previamente vistados e autorizados pelos representantes do sindicato e empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Terá seu ponto abonado, o empregado que for indicado pela Diretoria do sindicato para participar de congressos da categoria, desde que seja comunicado a Coordenação da Unidade A.R.H. e imediata, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
e seja limitado a 04 (quatro)diretores sindicais, de departamentos diferentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
As empresas descontarão dos empregados filiados ao sindicato, em folha de pagamento, a contribuição social mensal correspondente a 02% (dois inteiros por cento) do salário base, conforme estatuto do sindicato e mediante autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados deverão estar disponíveis na tesouraria das empresas, até o sexto dia útil de cada mês, juntamente com a relação nominal dos associados que tiverem o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
As empresas fornecerão ao empregado demitido sem justa causa, uma carta de recomendação desde que seja solicitado pelo mesmo e não conste nada que desabone sua conduta moral e profissional na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, a relação dos empregados demitidos e admitidos no mês e, trimestralmente, relação geral dos empregados, contendo nome, matrícula, função, data de admissão e setor de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DA ESPOSA OU FILHO EM INTERNAMENTO
As empresas abonarão a ausência do empregado para acompanhamento do internamento de urgência da sua esposa e filho(s), desde que seja justificado e comprovado, cuja ausência será limitada a, no máximo, 03 (três) dias. Os casos especiais serão analisados pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS REUNIÕES DO SINDICATO E EMPRESA
As empresas receberão os dirigentes sindicais para tratar de assuntos relacionados com o Acordo Coletivo do Trabalho ou outros de interesse da categoria, bem como visitas ao parque
fabril no caso de licenciado, desde que sejam previamente comunicado pelo sindicato e aceito pelo representante da empresa, informando a pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO NO SÁBADO
Quando o feriado coincidir com um Sábado, já compensado por força de acordo individual de trabalho, as empresas farão a restituição das 04 quatro) horas já compensadas, através da folha de pagamento, tendo como referência o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE DO ADIANT. QUINZENAL
Por ocasião da concessão de antecipação salarial espontâneo ou legal, as empresas se comprometem a corrigir o pagamento quinzenal com a referida antecipação, desde que a decisão ocorra até o dia 15 (quinze) do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GABINETE ODONTOLÓGICO
As empresas se comprometem a manter um gabinete odontológico na Vila Pimenteiras, para atendimento dos seus empregados e dependentes, referente aos serviços dentários de prevenção, restauração e extração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando houver necessidade da continuação de um tratamento dentário de um empregado, por problemas de saúde, o próprio dentista fará a marcação da próxima consulta, sem prejuízo das demais que estavam marcadas previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMBULATÓRIO MÉDICO INTERNO E EXTERNO
As empresas manterão nos seus ambulatórios interno e externo, médico e enfermeira para atendimento de emergência dos seus empregados, conforme horários previamente estabelecidos pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será também extensivo aos dependentes dos empregados, o atendimento médico do ambulatório externo. No ambulatório interno, será estendido aos turnos de revezamento, os serviços de enfermagem, devendo o ambulatório
estar sempre equipado com os medicamentos necessários aos primeiros socorros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas instalarão nos carros combóio que acompanha os picadores móveis nas fazendas de bambu, armário com materiais de primeiros socorros, indicados e autorizados pela médica da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas se comprometem a proporcionar um adicional por tempo de serviço ao empregado, por ocasião da sua rescisão de contrato de trabalho e nas modalidades aqui estabelecidas, desde que a rescisão do contrato ocorra por iniciativa do empregador e não seja por justa causa:
a) - Empregado com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados às empresas, terá direito a 01 (um) salário base percebido na ocasião;
b) - Empregado com mais de 10 (dez ) anos ininterruptos de serviços prestados às empresas, terá direito a 3 (três) salários base percebidos na ocasião.
c) - Empregado com mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de serviços prestados às empresas, terá direito a 4 (quatro) salários base percebidos na ocasião.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este adicional será pago a titulo de gratificação na rescisão do contrato de trabalho, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO AFASTADO
As empresas se comprometem a manter na folha de pagamento, o empregado acidentado no exercício das suas funções ou afastado por doença profissional, no período que exceder do 16º dia ao 60º dia do afastamento. Do 61º dia ao 120º dia do afastamento, a empresa concederá, a título de complemento de benefício, o valor correspondente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de acidente no trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, os medicamentos necessários ao pronto restabelecimento do empregado, conforme prescrição médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANISTIA ÀS PUNIÇÕES
Visando proporcionar oportunidade aos empregados que foram punidos disciplinarmente e não reincidiram em
erros, a empresa concederá anistia à punição desses empregados, conforme a seguir:
a) - Advertências - com 01 (um) ano de emitidas.
b) - Suspensão - com 02 (dois) anos de emitidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
só concederão a anistia, se o empregado não tiver cometido nenhum ato indisciplinar, objeto de advertências/suspensões, nos períodos aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O documento da punição será devolvido ao empregado quando do atendimento as condições fixadas nas alíneas a) e b) do CAPUT desta Cláusula e, registrado no dossiê do empregado apenas com efeito de histórico profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FARDAMENTO
As empresas fornecerão fardamento para os seus empregados, sendo 02 (duas calças, 03 (três) camisas por ano e 01(um) par de botas a cada 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uso dos uniformes ficará obrigatório e restrito ao serviço para os empregados, cuja substituição só ocorrerá após os períodos especificados nesta Cláusula, ficando os extras por conta das empresas, excepcionalmente, quando for comprovado que os danos no fardamento e botas ocorreram em decorrência de acidentes no trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da troca do fardamento e botas, o empregado apresentará os usados, para efeito de controle das empresas, ficando facultado ao mesmo a posse do fardamento usado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que trabalham nas fazendas de bambu, será fornecido calçado adequado para o período de inverno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO
ADMINISTRATIVO:
O horário Administrativo das empresas permanece o mesmo, ou seja: de Segunda a Sexta-feira das 07:21 às 12:00 horas e das 13:51 às 18:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas permitirão uma tolerância de 10 (dez) minutos por dia, sem proceder o desconto do atraso nem computar como horas extras, conforme prevista na Lei 10.243 de 19/06/01.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
Será garantido ao empregado o vale transporte gratuito, exclusivamente para o trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PARA OS VIGILANTES
As empresas pagarão para os empregados que desempenham as funções de vigilantes, um adicional correspondente a 15% (quinze inteiros por cento) do salário base, que será pago a título de "adicional de risco", e só será devido enquanto o empregado exercer as funções aqui citada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTOS COMPLEMENTARES
Os pagamentos efetuados a menor, em decorrência de erro na elaboração da folha de pagamento, deverão ser pagos através de recibo, no prazo de 02 (dois) dias da identificação do erro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL ESCOLAR
As empresas se comprometem a subsidiar livros didáticos para filhos de empregados, dependentes legais e empregados que estudem na Escola Maria Regueira dos Santos, conforme descrito abaixo:
1 - Empregados que ganham o Piso Salarial:
a)liberação total, tendo mais de 01 filho
b)com apenas 01 filho, 10% em uma parcela
2 - Empregados que ganham 02 pisos salariais:
a)funcionários com 02 filhos, 35% em 02 parcelas
b) acima de 02 filhos, 35% em 3 parcelas.
3 - Empregados que ganham 03 pisos salariais:
a) com 01 a 03 filhos, 45% em 03 parcelas
b)acima de 03 filhos, 45% em 04 parcelas.
4 - Empregados que ganham 04 pisos salariais:
a) com 01 a 04 filhos, 50% em 03 parcelas
b)com mais de 04 filhos, 50% em 04 parcelas.
5 - Empregados que ganham 05 pisos salariais:
a) com 01 a 03 filho, 100% em 02 parcelas;
b)com 04 ou mais filho, 100% em 03 parcelas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO ÓTICO
As empresas concederão benefício ótico (consulta, lentes e armação) aos seus empregados e dependentes legais nas condições indicadas a seguir:
- O Benefício será gratuito para os empregados que ganham o piso salarial da categoria, limitado aos valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
para a armação. Sendo o valor da armação acima de R$ 300,00 (trezentos reais), deverá ser descontado o percentual de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor total que exceder o limite da armação;
- Para os empregados que ganham acima do piso salarial até 04 pisos
salariais, será gratuito consultas, lentes e 50% do preço da armação. O saldo dos 50% do preço da armação será descontado em 08 parcelas iguais;
- Para os empregados que ganham de 04 a 06 pisos salariais será gratuito
consulta e lentes. O valor da armação, será descontado em 06 (seis) parcelas iguais;
- Para os empregados que ganham acima de 06 pisos salariais, será gratuito a consulta. O valor das lentes e armação será descontado
em 04 (quatro) parcelas iguais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMACÊUTICO
As empresas firmarão convênio com farmácias para fornecimentos de remédios para os empregados e seus dependentes, cujos procedimentos básicos são:
a)- O empregado deverá apresentar a receita médica no Setor Social, para receber a autorização;
b) - Nos casos emergenciais e finais de semana/feriados o empregado apresentará a receita médica e nota fiscal no Setor Social, para efeito de reembolso;
c) A participação do empregado nas despesas com medicamentos será:
- Para os que percebem até 03 (três) pisos salariais da categoria, o desconto será de 45% (quarenta e cinco
inteiros por cento) do valor dos medicamentos;
- Para os que percebem acima de 03 (três) pisos salariais da categoria, o desconto será de 55% (cinquenta e cinco inteiros por cento) do valor dos medicamentos.
d) Nos casos previstos na letra b, o valor a restituir será no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data
de entrega da nota fiscal. Os demais casos serão restituídos no fechamento da folha do mês da entrega do recibo/comprovante.
e) Nos casos de feriados e finais de semana as enfermeiras autorizarão a compra de medicamentos, devendo o colaborador comparecer ao Setor Social para regularizar o benefício no primeiro dia útil subsequente ao dia do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será extensivo o benefício desta Cláusula e alíneas a, b, c e d, as compras de edicamentos fora de Coelho Neto - MA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES PERIÓDICOS
Todos os empregados que trabalham
no parque fabril ou não, serão submetidos a exames médicos
periódicos conforme legislação vigente, devendo ser entregue
o resultado dos exames ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PAPELEIRO
Fica reconhecido pelas empresas, o dia 08 (oito) de Dezembro, como o "Dia do Papeleiro", tendo as mesmas aracterísticas de feriado, para efeito de apontamento das horas trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DA FALTA DO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos estudantes, quando da realização das provas escolares no final de cada bimestre (provão), desde que as empresas sejam comunicadas pela Escola, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
Quando do falecimento do empregado,
esposa(o), filho e pais, as empresas assumirão as despesas com o funeral, de conformidade com os critérios estabelecidos pelas mesmas, devendo ser comunicada do fato, antes da realização das despesas, para continuidade do processo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência do falecimento de um dos familiares acima mencionados, as empresas
fornecerão o valor das passagens rodoviárias ao empregado, após a devida comprovação do fato, para deslocamento até o local onde será realizado o enterro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Objetivando reavaliar as áreas tidas como insalubres e perigosas, as empresas realizarão nova perícia no seu parque fabril, através de um Engenheiro de Segurança habilitado,
devendo ser encaminhado uma cópia do laudo pericial para o sindicato.
O pagamento dos adicionais deverá ter por base o laudo pericial de insalubridade e periculosidade, ficando os casos não previstos nas NRs. a serem acordados entre as empresas e sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas facultarão ao Sindicato a avaliação das áreas tidas como insalubres e perigosas, através de um Engenheiro de Segurança, habilitado e contratado pelo sindicato, com o devido acompanhamento das empresas, devendo esta ser comunicada com antecedência mínima de 01 (um) dia, ao término do qual receberá uma cópia do laudo pericial.
As empresas se resguardarão ao direito de aprovar, previamente, o profissional designado para o trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO VESTIÁRIO
As empresas se comprometem a construir, no seu parque fabril um vestiário masculino e feminino, com armários e banheiros, com capacidade de atender todo quadro de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
Os descontos em folha de pagamento deverão ser autorizados pelos empregados, em formulário próprio, criado pela entidade própria, para esta finalidade. Estão autorizados os descontos para o Clube Nassau, Clube Crepi, Itaguatins, Sindicato da Categoria, entre outros, devidamente autorizados, mediante convênio firmado entre o prestador do serviço e a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que esteja substituindo outro que ocupa cargo considerado qualificado, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, passa a perceber, a título de gratificação, e enquanto durar a substituição, a diferença do salário do titular para o seu.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em nenhuma hipótese a diferença será incorporada ao salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA VIGÊNCIA - DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo do trabalho vigorará pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se no dia 01 de Outubro de 2003 e terminando no dia 30 de Setembro de 2004.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
deste acordo coletivo do trabalho, ficará subordinado às normas contidas nos Artigos 612 e 615 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA ABRANGÊCIA
Em face do foro e sede do sindicato
e empresas, o presente Acordo Coletivo do Trabalho abrangerá todos os empregados das empresa ITAPAGÉ S/A e AGRIMEX S/A, ficando as demais empresas
do setor, de Celulose, Papeis e rtefatos, do Estado do Maranhão, objeto de negociações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DIRETOR SINDICAL
Fica estabelecida a licença de 02 (dois) Diretores do sindicato no período de 01 de Outubro de 2003
a 31 de Setembro de 2004, mantido o seu salário base na folha de pagamento, devendo a escolha ser efetuada de comum acordo com a empresa.
CLÁUSULA QUADRASÉGIMA OITAVA PLANO DE SAÚDE
Fica acordado entre as partes, a manutenção do Plano de Saúde Médico
e Odontológico, nas condições atualmente em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Atualmente estes serviços vem sendo prestados pela Hospitais e Clínicas do Piauí S/C Ltda. INTERMED e Dentalvida Representações e Administração de Serviços Odontológicos Ltda., conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA CONFEDERATIVA
As empresas descontarão dos empregados o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, a título de taxa confederativa, que será descontado no 3º mês posterior ao mês do fechamento do Acordo Coletivo do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores
descontados serão pagos para o Sindicato até o 4º dia útil da data do desconto, acompanhado da relação contendo os nomes e valores descontados, assegurando aos empregados o direito de oposição, no prazo de 03 (três) dias após a assinatura do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TREINAMENTO
As empresas manterão no seu plano normal de treinamento, cursos de formação profissional voltados ao aperfeiçoamento das habilidades dos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os treinamentos para os empregados que trabalham em turno, serão programados para o período após a jornada normal de trabalho, sendo fornecido refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O transporte
após o treinamento, para os colaboradores em treinamento, deverá percorrer o mesmo roteiro do horário normal do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter materiais de primeiros socorros nos ambulatórios médico interno, assim como veículo disponível, preferencialmente ambulância, para transporte do empregado nos horários de trabalho, para as emergências.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA REFEIÇÃO E LANCHE
Fica acordado entre as partes que as empresas fornecerão refeição e lanche para os seus empregados conforme a seguir:
- Refeição com refrigerante quando os serviços extraordinários forem programados para exceder de 02 (duas) horas.
- Lanche, com refrigerante quando os serviços extraordinários forem programados para até (duas) 02 horas.
- A partir de 1º/janeiro/2004, será fornecido gratuitamente o desjejum para os empregados que trabalham no horário das 06:00 às 14:00 horas.
- A partir de 1º/janeiro/2004, será fornecido gratuitamente refeição nos horários de turnos para os mpregados da Agrimex que trabalham em turno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos serviços eventuais em que o empregado esteja trabalhando em horário de 12:00 horas, será fornecido lanche e refeição com refrigerante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As refeições para os empregados da Agrimex, serão feitas nas Fazendas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA -MULTA
Nos casos de descumprimento de cláusulas deste acordo, fica acordado entre as partes multa de 10%(dez inteiros por cento) sobre o valor do piso salarial, em favor da categoria prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUARTA DO MENOR APRENDIZ
As empresas firmarão convênio com o SENAI ou outro órgão para ministrar cursos para os empregados e filhos menores, nas funções existentes nas empresas, visando um melhor aproveitamento da mão de obra local.
E por estarem, assim, acordadas assinam o presente Acordo Coletivo do Trabalho em 07 (sete) vias de igual teor e para um só efeito, sendo uma via para o Sindicato, uma via para a Empresa e (05) cinco vias para a Delegacia Regional do Trabalho – MA.
Coelho Neto (MA), 30 de outubro de 2003
SINPACEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL,
CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO DE BAMBU, MADEIRA E SIMILARES PARA A FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PAPEL DO ESTADO DO MARANHÃO
ITAPAGÉ S/A – CELULOSE, PAPEIS E ARTEFATOS
AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A | |  |  |  |  |
|

|
 | Colunas |
|
 | | Previsão
Brasil | | | Previsão
exterior | |  |
 | Indicadores |
| Dólar comercial |
| C: l
R$ 1,7 |
V: R$ 1,7 |
| Dólar paralelo |
| C:
R$ 2,36 |
V:
R$ 2,46
|
| Dólar turismo |
| C:
R$ 2,1 |
V: 6
R$ 2,31
|
| Euro |
| C:
US$ 1,2 |
V: US$ 1,2 |
|  |
|