Acordo Coletivo Artefatos 2004 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE O SINDICATO O SIAPAPECO – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA CAMPINA, ITAPEVA E ITARARÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS, SINDICATO DOS PAPELEIROS DE SALTO E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, CORTIÇA E SIMILARES DE SOROCABA E REGIÃO.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS 01 – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 01 de outubro de 2002, serão reajustados
em 17,50% (dezessete virgula cinqüenta por cento), a partir de 01 de outubro
de 2003, sobre os salários de setembro de 2003.
02 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS
Na ausência de plano próprio de participação em lucros e resultados, a empresa
deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida,
integrada por representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria,
a forma de participação daqueles em seus resultados, obedecendo aos seguintes
prazos: a)constituição de comissão, até o dia 28/02/2004; b)efetivação do sistema,
até o dia 30/03/2004, c)vigência para o ano de 2004; d)na existência de lei
superveniente prevalecerão os critérios aqui constituídos; As empresas que não
cumprirem o disposto na presente cláusula, pagarão a título de participação
nos resultados a cada empregado, 01 (hum) salário normativo vigente, em 30 de
junho de 2004.
03 – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional,
um salário normativo de: a)R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e
vinte centavos) mensais para as empresas com até 100 (cem) empregados, correspondendo
a R$ 2,16 (dois reais e dezessete centavos) por hora; b)R$558,80 (quinhentos
e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos) mensais para empresas com mais
de 100 (cem) empregados, correspondendo a R$ 2,54 (dois reais e cinqüenta e
quatro centavos) por hora; c)Aos menores aprendizes devidamente registrados
no SENAI, na forma da lei.
04 – ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Reajustamento salarial dos empregados admitidos após 01 de outubro de 2002 obedecerá
aos seguintes critérios: a)aos empregados admitidos a partir de 01/10/2002,
será deferida a mesma taxa de reajustamento mencionado na cláusula 1ª até o
limite do salário corrigido dos empregados exercentes da mesma função, admitidos
anteriormente. b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções
sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após 01/10/2002, deverá
ser aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se, também,
como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias.
05 – COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir 1º de outubro de 2.003, percebendo auxílio da
Previdência Social por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
serão pagos pela empresa as férias e o 13º salário do período, em montante igual
ao salário nominal do empregado, limitado este ao teto previdenciário (limite
máximo do salário e contribuição).
06 - CRECHE
A funcionária mão e/ou funcionário pai com pátrio poder terão direito a
obter o reembolso das despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre
escolha, nas seguintes condições: a) 73% (setenta e três por cento) do salário
normativo até o 12º mês de idade da criança, em ampliação à Portaria nº
3.296, de 03/09/86, D.O.U. de 05 de setembro de 1986 e a partir do 13º mês até
completar 6 (seis) anos de idade as empresas pagarão o equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) do salário normativo; b)o pagamento será efetuado contra-recibo;
c)ficam excluídos do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantém creches
próprias ou convencionais.
07 – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
As empresas que não mantenham plano de seguro de vida em grupo, gratuito
ou subsidiado, pagarão, a título de indenização por invalidez, o valor de 2
(dois) salários nominais. O pagamento será feito contra apresentação da anotação
na CTPS pelo INSS
. 08 – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com
5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, no ato
da aposentadoria, será paga um indenização equivalente ao seu último salário
nominal para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados. Esta indenização será
para uma única vez.
09 – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de auxilio
funeral para a família, a contra recibo das despesas efetuadas para o funeral,
no ato da apresentação do atestado de óbito, 3 (três) salários nominais. As
empresas que mantém seguro de vida em grupo aos seus empregados pagarão os valores
acima mencionados até o teto de 6,5 (seis virgula cinco) pisos salariais.
10 COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
Ao empregado afastado do serviço, percebendo o benefício previdenciário
respectivo, fica garantido, entre o 16º (décimo sexto)e 90º (nonagésimo) dias
de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença
entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, sempre
respeitado, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
11 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A sobretaxa de horas extras, será de 60% (sessenta por cento) para as duas
primeiras horas e 80% (oitenta por cento) para as demais horas diárias, excetuados
os dias destinados a repouso semanal e dias já compensados.
12 – ADICIONAL NOTURNO
O percentual do adicional da hora noturna, será de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único:O horário noturno será considerado das 22:00 às 6:00
horas.
13 – CESTA DE ALIMENTOS
As empresas concederão aos seus empregados cestas de alimentos, no mínimo,
com 22,5 (vinte e dois virgula cinco) kilos, com os seguintes produtos ou o
equivalente vale-compras (ticket alimentação).
UNIDADE
Kg
Kg
Kg
Caixa
Kg
Kg
Kg
Kg
Kg |
PESO
3
10
1
1
0,50
3
1,0
3
1 |
Composição da Cesta Básica
Açúcar refinado
Arroz agulhinha Tipo 1
Café Torrado
Embalagem de Papel
Farinha de Madioca crua
Feijão Caroca Tipo 1
Macarrão com ovos – Espaguetti
Óleo de Soja – 900 ML
Sal refinado
|
Parágrafo Primeiro – fica facultado às empresas a participação financeira
dos empregados no custeio do benefício, previsto nesta cláusula, observadas
as disposições e limites previstos no PAT (Plano de Alimentação do Trabalhador);
Parágrafo segundo – o benefício previsto nesta cláusula não integrará
a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro – Os empregados afastados por doença ou acidente
de trabalho farão jus ao mesmo benefício, nas mesmas condições, enquanto perdurar
o afastamento.
CLÁUSULAS SOCIAIS
14 – OBRIGATORIEDADE DE PAZ
As partes comprometem-se a esgotar todos os meios suasórios para resolver
os problemas decorrentes de relações trabalhistas. Para tanto, os aspectos em
conflito dentro das empresas serão trazidos para solução tripartite: sindicato
da categoria profissional ou federação, sindicato da categoria econômica e a
empresa envolvida. Fica acertado que este Acordo será cumprido pelas partes
integralmente no período de vigência, e, caso haja modificações acentuadas na
conjuntura econômica do Governo, haverá o exercício desta para apreciar a sua
extensão
. 15 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
a)a partir do 10º (décimo) dia de substituição de caráter eventual, o empregado
substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições
dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a
30 (trinta) dias;
b)substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará efetivação
na função, aplicando-se à hipótese promoções;
c) não se aplica a garantia da letra “b” acima, quando o substituído estiver
sob amparo da Previdência Social. Entretanto, se a substituição ultrapassar
a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á o disposto na letra “a” supra;
d) ocorrendo à hipótese da letra “a”, este será devido a partir do 1º dia da
substituição.
16 – SALÁRIO PARA ADMISSÃO
Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens
pessoais e desde que esse salário não seja superior ao do empregado dispensado.
A equiparação aqui prevista será efetivada após 60 (sessenta) dias da data de
admissão, porém, sem prejuízo quanto à manutenção dos 90 dias do período de
experiência.
17 – PROMOÇÃO
Todo empregado promovido ou reclassificado, implicará na imediata anotação
em sua Carteira de Trabalho do novo cargo ou função, com o correspondente aumento
salarial.
18 – GESTANTES
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
cento e vinte dias.
Parágrafo Único:
A partir do 7º (sétimo) mês de gestação, a gestante terá direito a 30 (trinta)
minutos, antes do término da jornada de trabalho diária, para higiene pessoal,
nas dependências da empresa.
19 – LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis.
20 – CAIXA INFORMATIVO SINDICAL
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Trabalhadores, uma caixa
de informativo sindical e um quadro de avisos, para afixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria.
21 – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Fornecimento gratuito para uso obrigatório do empregado de uniformes, macacões,
agasalhos, capas de chuva, calçados de segurança, desde que necessário ao trabalho.
As empresas igualmente fornecerão gratuitamente, equipamentos de proteção individual
(EPI’S), quando necessário à execução dos serviços. Ao se desligar da empresa,
o empregado devolverá os equipamentos e uniformes recebidos, nas condições em
que se encontrarem. Conforme NR 6.
22 – SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória do empregado em idade de prestação do serviço militar,
desde o alistamento até 120(cento e vinte) dias após o desligamento. A garantia
de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
23 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento (inclusive Férias e 13º
salário), com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, número
de horas extras e valor do FGTS depositado, bem como com a identificação da
empresa. As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de
depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281,
de 07/12/84, (revogada a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam isentadas de obter
a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo
como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do
empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
Parágrafo Único: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória
a assinatura do funcionário no recibo.
24 – FALTA AO TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas empregadoras abonarão para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho
do empregado-estudante, para prestação de exame ou prova obrigatória, sujeito
esse abono às seguintes condições: a) o exame ou prova deverá ser prestado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário coincidente com
o do trabalho; b) a empresa deverá ser avisada pelo empregado-estudante sobre
a data e horário do exame ou prova, com antecedência mínima de 48 horas; c)
o empregado estudante deverá apresentar, após a prestação do exame, declaração
assinada pelo estabelecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados,
inclusive exame vestibular.
25 – COMPROVANTE ESCRITO NAS DISPENSAS POR JUSTA CAUSA
É necessário ao empregado demitido sob a alegação de falta grave, a entrega
de aviso no to, por escrito e contra-recibo, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada.
26 – REGISTRO DE HORÁRIO
Desde que as empresas autorizem, os empregados sujeitos ao sistema de revezamento
ficam desobrigados da marcação do ponto nos intervalos para refeição e descanso.
27 – GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Será considerado provisoriamente estável o empregado nos 30 (trinta) meses que
antecederem a data da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
por idade ou especial, desde que possua pelo menos 6 (seis) anos de serviço
na empresa. Para se beneficiar deste direito, o empregado deverá avisar por
escrito a empresa pelo menos 15 (quinze) dias antes do início da contagem do
prazo, informando a intenção de se aposentar.
28 – GARANTIA DE ATENDIAMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando contactar com a
direção da empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo
representante que a empresa designar. O eventual pedido terá a garantia de uma
resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
29 – MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
As empresas não poderão utilizar-se de mão-de-obra temporária na sua atividade
fabril, respeitando-se, no mais as disposições legais.
30 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos
do SEPACO, INSS, POSTO DE SAÚDE e/ou Sindicato da base territorial, desde que
mantenham convênio com o INSS ou SEPACO, e desde que a empresa não mantenha
outro convênio médico.
31 – CIPAS
As empresas, obrigatoriamente, convocarão eleições para as CIPAS, com 60
(sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato, mediante comunicados
nos quadros de avisos, aos empregados, com ciência ao Sindicato dos Trabalhadores,
respeitando-se o artigo 10, inciso II, letra “a” da Constituição Federal, dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
32 – FÉRIAS COLETIVAS/INDIVIDUAIS
As empresas comprometem-se a conceder no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência
a inicia-las sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana.
Parágrafo Único: serão excluídos, para efeito de cálculo do período
de férias individuais e/ou coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
33 – READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida,
não será celebrado o contrato de experiência, se ocorrer em até 24 meses.
34 – FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
até 3 (três) dias consecutivos quando do falecimento de cônjuge, companheiro
ou companheira, ascendente ou descendente e até 2 (dois) dias no caso de falecimento
de sogro (a) e 1 dia no caso de internação hospitalar de cônjuge ou filho, desde
que coincidentes com as jornadas de trabalho e mediante comprovação.
35 – GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o 1º (primeiro) dia
útil imediato ao término do contrato; ou até o 10º (décimo) dia, contado da
data da notificação da demissão, quando a ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará
o infrator à multa de 160 (cento e sessenta) UFIR’s (de acordo com o parágrafo
8º do artigo 477 da C.L.T. e parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa
nº 02 de 13/03/92 do Secretário Nacional do Trabalho que estabelece a UFIR como
substituta da BTN), por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor
do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação da URFIR, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora.
CLÁUSULA 36ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas deverão proceder ao desconto dos valores mencionados conforme
base territorial de cada sindicato e, conseqüentemente, devida por todos os
trabalhadores associados ou não, sendo descontada de suas remunerações das seguintes
formas: S.T.I. de Papel, Papelão e Cortiça e Itapeva: 3% (três pr cento) do
salário nominal em novembro/2003 e julho/2004. S.T.I. de Papel, Papelão e Cortiça
de Jacareí: 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do salário nominal
mensal, ou seja, de outubro/2003 a setembro/2004. S.T.I. de Papel, Papelão e
Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos: 3% (três por
cento) do salário nominal em outubro/2003, janeiro/2004, abril/2004 e julho/2004.
S.T.I. de Papel, Papelão e Cortiça de salto: 2% (dois por cento) do salário
nominal de outubro/2003 a outubro/2004, limitado a um teto de R$ 20,00 (vinte
reais). S.T.I de Papel, Papelão e Cortiça de Sorocaba: 3% (três por cento) do
salário nominal em outubro/2003, janeiro/2004, abril/2004 e julho/2004.
§ 1º - Todas as parcelas do desconto acima terão limite individual de
50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria.
§ 2º - O desconto em referencia deverá ser recolhido ao sindicato beneficiado
até o 1º (primeiro) dia do mês subseqüentes à competência.
37ª - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas do setor recolherão ao SIPAPECO – Sindicato das Industrias de
Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São Paulo, uma taxa anual,
aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 16 de setembro de
2003, nos termos do inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, necessária
à manutenção das atividades sindicais, conforme tabela abaixo, contra cobrança
bancária em 10 de dezembro de 2003.
Nº DE EMPREGADOS
Até 10 empregados
De 11 a 50 empregados
De 51 a 150 empregados
De 151 a 200 empregados
Acima de 200 empregados |
Valor a ser pago
R$ 560,00
R$ 1.430,00
R$ 1.947,00
R$ 2.596,00
R$ 4.543,00 |
Parágrafo Primeiro – As empresas associadas
do SIPAPECO e em dia com as mensalidades, estão isentas do pagamento;
Parágrafo Segundo – Para os recolhimentos
efetuados após o prazo supracitado, deverão ser acrescidos de multa de 2% (dois
por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro – Competirá ao SINDICATO
DA INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO
(SIAPAPECO) a propositura da ação perante a justiça competente no caso do não
cumprimento destas disposições, com as penalidades previstas legalmente.
38 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas empregadoras sediadas nas bases territoriais das entidades sindicais,
que integram o presente Acordo deverão recolher aos respectivos Sindicatos,
à suas expensas, desde que devidamente comprovado que o Sindicato possua Colônia
de férias própria, ou conveniada em condições de atender aos funcionários associados
do sindicato, a importância de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), no
dia 5º dia útil de dezembro/2003, por empregado que possuir e mais R$ 5,50 (cinco
reais e cinqüenta centavos), por empregado, no dia 2º dia útil de fevereiro
de 2004, a qual se destina ás obras sociais e manutenção da sua Colônia de Férias,
assim beneficiando a todos os integrantes da mesma categoria profissional.
Parágrafo Único – Os recolhimentos das importâncias
referidas serão feitos através de depósitos bancários, em conta vinculada sem
limite conforme guias que serão encaminhadas pela entidade sindical beneficiada.
39 – MULTA
Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre
o valor do menor piso da categoria, por infração e por empregado, em caso de
descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo, revertendo o beneficio
em favor do prejudicado. Serão excluídas desta cláusula as que já possuam cominações
específicas no presente Acordo.
40 – GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS
OU SEPACO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o beneficio previdenciário
respectivo, é garantido o emprego, a partir da alta médica, por um período igual
ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
Parágrafo Único – Estão excluídos desta
garantia os casos de contrato de prazo determinado, dispensa por justa causa,
pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que para esse último caso,
é necessária a concordância do Sindicato.
41 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA O INSS
As empresas se comprometem a preencher e fornecer a documentação exigida
pelo INSS, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la no menor prazo possível.
42 – COMISSÃO PARITARIA PARA CONFLITOS TRABALHISTAS
E PREVENÇÃO DE ACIDENTES/ DOENÇAS NO TRABALHO
Deverá ser formulado pelo SINAP – Sindicato dos Papeleiros e o Sindicato
da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São Paulo
(SIAPAPECO), uma comissão formada por 3 (três) representantes da categoria profissional
e 3 (três) representantes da categoria econômica, com a finalidade de buscar
soluções pra conflitos trabalhistas bem como para realização de estudos na área
de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. Quando houver
necessidade, a comissão poderá solicitar a participação e o auxilio do Serviço
Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo (SEPACO).
A presente comissão deverá ser constituída pelas partes, no prazo mínimo de
120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura do presente acordo.
43 – DIA DO PAPELEIRO
Reconhecem os empregadores da categoria econômica, expressamente,
que o dia 20 de setembro, fundação do SEPACO, será apostilado como o DIA DO
PAPELEIRO. Ficam estabelecidas parcerias entre empresas, sindicatos e o hospital
do Sepaco para comemoração deste dia.
44 – VALES
As empresas concederão a todos os seus empregados, adiantamentos salariais
de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor dos salários devidos do mês,
inclusive nos meses de pagamento das parcelas do 13º salário, ressalvadas situações
mais favoráveis, caso existam. A concessão do adiantamento (vale) deverá ser
efetuada 15 (quinze) dias antes do efetivo pagamento dos salários, respeitado
o Último dia útil da quinzena.
45 – DIA DE PAGAMENTO
Os pagamentos de salários deverão ser efetuados até o último dia útil de
cada mês. As empresas deverão proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento,
tempo hábil para recebimento de salários ou vales dentro da jornada normal de
trabalho, independentes destes pagamentos serem efetuados em moeda corrente
ou depósito bancário. Este tempo hábil não será descontado do trabalhador.
46 – RELAÇÃO QUADRIMESTRAL DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por este Acordo fornecerão, quadrimestralmente, ao
Sindicato da categoria profissional e ao patronal, informação nominal sobre
o número de trabalhadores existentes, admitidos e demitidos. As informações
deverão ser fornecidas nos meses de janeiro, maio e setembro.
47 – GARANTIA DE EMPREGO AOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir
do momento do registro de sua candidatura de direção ou representação de Entidade
Sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato,
caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada, de acordo co a Lei nº 7.543, de 2 de outubro de 1986.
48 – BANCO DE HORAS A partir da presente Convenção, na necessidade,
empresas poderão propor o Banco de Horas, que deverá ser negociado com o Sindicato
da categoria profissional, correspondente e aprovado pela assembléia.
49 – SEPACO As empresas empregadoras, tanto as sediadas na Capital de
São Paulo, como nas cidades do interior do Estado, assegurarão assistência médica
de seus empregados e dependentes, inclusive aos afastados pelo INSS, preferencialmente,
através do SEPACO, preservando-se os atuais padrões de atendimento.
Parágrafo Primeiro – A participação dos trabalhadores no custeio da
assistência médica, será objeto de negociação entre as empresas e seus empregados
e o respectivo Sindicato da base territorial.
50 – AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos Sindicatos e às empresas indicar até 1 (um) dirigente
sindical que esteja em exercício de suas funções na empresa, por base territorial,
que permanecerão afastados de suas atividades profissionais por período coincidente
com seu efetivo mandato, ressalvadas as condições mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato dos Trabalhadores formalizará ao Sindicato
Patronal os nomes e respectivas empresas dos indicados para afastamento, mediante
o que o sindicato Patronal oficiará a empresa para liberação dos indicados;
Parágrafo segundo – Os dirigentes indicados somente poderão ser substituídos
no decorrer de seu mandato por motivo de morte, aposentadoria ou desligamento
da empresa;
Parágrafo Terceiro – Durante o referido período, as respectivas empresas
responderão pelo pagamento dos salários dos dirigentes afastados;
Parágrafo Quarto – O SINAP – Sindicato Nacional dos Papeleiros, poderá
indicar em toda base territorial do Estado de São Paulo, 1 (um) dirigente sindical
à sua escolha, na forma do caput e parágrafos subseqüentes desta cláusula.
51 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL Nas empresas com 40 (quarenta) ou mais empregados
em que não houver dirigente sindical da categoria da base territorial, os empregados
de cada empresa elegerão, entre si, em eleição específica, um representante,
com o qual ficará assegurada estabilidade provisória no emprego, exceto nos
casos de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa causa, ressalvadas
as condições mais favoráveis. O mandato do representante sindical terá o prazo
de vigência, até 30 de setembro de 2004.
Parágrafo Primeiro – É permitida apenas 1 (uma) reeleição, observadas
as demais condições previstas no caput desta cláusula;
Parágrafo Segundo – A estabilidade constante no caput é somente para
o mandato estabelecido.
52 – SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada à Entidade Sindical correspondente, acesso às dependências da
empresa, para sindicalização interna durante 3 (três) vezes ao ano, limitado
a 5 (cinco) dias úteis em cada oportunidade, previamente combinadas as respectivas
datas entre as partes e, de comum acordo, acertados os seguintes itens: a) local
de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização; b) horários em que se
realizarão os trabalhos de convencimento, bem como o de preenchimento das propostas;
c) quantidade e nomes de integrantes da comissão da entidade Sindical, sendo
garantido um mínimo de 3 (três) componentes; d) forma pela qual os empregados
da empresa serão encaminhados ao local de sindicalização, a fim de não criar
problemas á produção da empresa.
53 – AUTOMAÇÃO/ QUALIFICAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas ou maquinários,
as empresas deverão promover treinamento durante o período necessário e dentro
da jornada de trabalho, a fim de que os funcionários envolvidos com o sistema,
adquiram melhor qualificação profissional em seus novos métodos de trabalho.
54 – AVISO PRÉVIO
Concessão para todos os empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais
de 5 (cinco) anos na mesma empresa, aviso prévio de 45 dias.
55 – INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas que operam em regime de turnos, letras, escalas, ficam desde já,
isentas de caracterização como turnos de revezamento, desde que sejam computadas
as horas corridas entre a entrada e a saída dos empregados, sem o desconto ou
compensação do período de refeição, que poderá se de 30 minutos, e para tanto,
realizará assembléia Geral, com a assistência do Sindicato profissional correspondente.
56 – ADITAMENTO
O instrumento hábil de complementação do presente acordo é de adiantamento.
57 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Nomeia-se ação de cumprimento como instrumento das obrigações do presente acordo.
58 – VIGÊNCIA A vigência deste acordo é de 1 (um) ano, iniciando-se
a 1º de outubro de 2003 e expirando-se a 30 de setembro de 2004. São Paulo,
03 de dezembro de 2003 SYNÉSIO BATISTA DA COSTA Presidente do SIAPAPECO – Sindicato
da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São Paulo.
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