Acordo Coletivo de Trabalho para Revezamento de Turnos Ininterruptos
Pelo presente instrumento, como PARTES, de um lado a COMPANHIA SUZANO
DE PAPEL DE CELULOSE (Unidade C), doravante SUZANO, localizada nesta
cidade de Suzano/SP, na Avenida Miguel Badra, s/n neste ato representada por
seu representante legal infra-assinado e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, neste ato regular
e devidamente representado pelo seu Presidente Sr. Mário Roberto Ventura, celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento no Artigo 7º - inciso
XIV da Constituição Federal, o qual regular-se-á pelos considerados, cláusulas
e condições a seguir enunciadas:
a) Considerando o disposto no inciso XIV, do Art. 7º, da
Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, que fixou jornada de seis horas
diárias para o trabalho realizado em revezamento de turnos ininterruptos, salvo
negociação coletiva;
b) Considerando que o inciso XIII, do Art. 7º, da Constituição
Federal faculta a compensação de horários relativamente à duração do trabalho,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e o inciso XXVI do mesmo
diploma estabelece o princípio constitucional do reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
c) Considerando que os empregados da SUZANO,
através das Assembléias Gerais realizadas no dia 28 de outubro de 2003,
cujas cópias das respectivas atas são anexadas a este instrumento para todos os
efeitos legais e administrativos, decidiram pela manutenção da jornada diária de
8 (oito) horas de trabalho em revezamento de turnos ininterruptos;
d) Considerando os termos da Portaria MTb. 865 de 14 de
setembro de 1995 e os termos do Decreto Federal nº 43.223/58 que autorizou a
Companhia Suzano de papel e celulose a funcionar, permanentemente, aos domingos
e feriados civis e religiosos, bem assim os termos da Portaria nº 344 de
17/12/2002 da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo.
e) Considerando que as PARTES envolvidas no
presente acordo entendem que nos horários ininterruptos de revezamento estão
abrangidos todos aqueles setores da empresa que operam 24 horas por dia, durante
7 (sete) dias por semana, sem interrupção;
f) Considerando que as PARTES, após ampla
negociação, ajustaram as condições que regularão as jornadas de trabalho, em
atendimento estabelecido na segunda parte do inciso XIV, do artigo 7º, da
Constituição Federal que autoriza a negociação coletiva para fixação da jornada
de trabalho em revezamento de turnos ininterruptos, firmam as PARTES do presente
Acordo Coletivo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – da aplicação
Este acordo de compensação de horário de trabalho, na forma de escala anexa,
será aplicado, exclusivamente, aos empregados que trabalham em revezamento de
turnos ininterruptos, na Unidade fabril acima identificada, na forma
estabelecida no considerando “e” retro.
Parágrafo Primeiro: as partes ajustam que os empregados que vierem a ser
admitidos, ou mesmo transferidos na vigência deste acordo, para trabalharem
revezamento de turnos ininterruptos, terão os seus contratos de trabalho
regulados pelas disposições aqui pactuadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do horário ora pactuado:
Por força do presente Acordo Coletivo, a jornada diária dos empregados que
atuam em revezamentos de turnos ininterruptos semanal será, para o período de 01
de novembro de 2003 a 31 de outubro de 2005, de 8 (oito) horas, observado o
regime de intervalo previsto na cláusula Quinta e o “remonte”, assim entendido
nos termos do parágrafo abaixo e com folgas compensatórias, conforme escala em
anexo, em 3 (três) horários com 5 (cinco) turmas, a saber:
1º Turno: das 5:50h às 13:50h
2º Turno: das 13:50h às 21:50h
3º Turno: das 21:50h às 5:50h
Para possibilitar a efetiva implantação do sistema acordado, os empregados
abrangidos pelo presente acordo trabalharão, num ciclo correspondente a 1 (um)
ano, da forma seguinte:
- 215 dias na escala “5x3 / 5x3 / 5x4”, ou seja 5
(cinco) dias de trabalho de 8 (oito) horas, por 3, 3 e 4 (três, três e quatro)
dias de descanso, já embutido o Descanso Semanal Remunerado;
- 120 dias na escala “6x2” ou seja 6 (seis) dias de
trabalho de 8 (oito) horas, por 2 (dois) dias de descanso, já embutido o
Descanso Semanal Remunerado;
- os 30 dias restantes, conforme se constata pela escala
anexa, serão destinados às férias, concluindo – se assim o ciclo de 12 (doze)
meses.
Parágrafo Primeiro – Do remonte:
No regime compensatório ora pactuado, mantém-se o critério existente,
conhecido como:
“remonte de turmas”, de 20 (vinte) minutos antes dos inícios e/ou após
os fins das jornadas, para a regular e necessária troca de turnos, que será
considerado como horário normal de trabalho face ao regime de compensação ora
pactuado, razão pela qual sobre ele não haverá qualquer remuneração. Caso ocorra
algum atraso durante este remonte, o mesmo não será considerado para efeito de
desconto ou punição disciplinar.
Parágrafo segundo – das Folgas:
Conforme a respectiva escala, a primeira folga de cada semana, será
considerada, para todos os efeitos, com DRS (Descanso Semanal Remunerado) e as
demais folgas como compensação. Apenas no caso de trabalho realizado no DRS
haverá acréscimo de 100% na remuneração em relação à hora normal;
Parágrafo Terceiro – Dos atrasos:
- Haverá uma tolerância diária de 05 (cinco) minutos de
atraso, por jornada, a contar do horário de entrada ao trabalho. Entretanto, os
atrasos superiores aos 05 (cinco) minutos por jornada terão o seguinte
tratamento:
- Será desconsiderada a tolerância retro referida
quando ocorrer atrasos superiores a 05 minutos por jornada, hipótese em que
esses atrasos serão descontados integralmente;
- Ressalvadas as hipóteses de ausências injustificadas, nos
termos da legislação trabalhista, o DRS somente será descontado, no caso de
atraso/s, dentro de um período de apuração entre os dias 16 de um mês e 15 do
mês seguinte, sempre que ocorrer/em atraso/s superior/es a 5 (cinco) minutos
subseqüente/s a outro atraso ou a uma sucessão deles que supere 15 minutos;
- Se, na hipótese supra, o atraso que enseja o
desconto do DRS ocorrer na última semana do período de apuração e o DRS dessa
semana recair no período da apuração subseqüente, o desconto incidirá no
primeiro DRS desse período;
Parágrafo Quarto – Das ausências:
As ausências não justificadas, verificadas em cada semana, serão descontadas,
observado que 06 (seis) horas correspondem à jornada e 02 (duas) horas
correspondem à compensação. Desta forma, um dia de falta acarreta o desconto de
08 (oito) horas do respectivo salário, sem prejuízo das demais sanções
disciplinares ou legais aplicáveis à espécie;
Parágrafo Quinto – Das Férias
Fica pactuado que todos os integrantes de cada uma das turmas, deverão
usufruir as férias no esmo período, podendo o empregado optar por 20 (vinte) ou
30 (trinta) dias, dependendo unicamente de prévia opção do empregado, que deverá
ser feita até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo e serão
concedidas, conforme escala anexa e tabela abaixo:
MÊS/ANO TURMA MÊS/ANO TURMA
Novembro/2003 E Novembro/2004 D
Dezembro/2003 A Dezembro/2004 B
Janeiro/2004 B Janeiro/2005 C
Fevereiro/2004 C Fevereiro/2005 E
Março/2004 D Março/2005 A
Haverá revezamento anual entre as letras, mesmo para os empregados que ainda
não tenham adquirido o direito, nos termos do artigo 130 da CLT, sem alterar,
nesse caso específico, o período aquisitivo, considerando-se para todos os
efeitos como concessão antecipada.
Parágrafo Sexto – Do desconto das férias na rescisão:
Os valores pagos aos empregados referentes às férias, sem o período
aquisitivo vencido, serão descontados na quitação final, caso esses empregados
venham a se desligar sem adquirir direito às férias integrais;
Parágrafo Sétimo – Do Treinamento nas Férias:
Quando o empregado optar por 20 dias de férias, a empresa poderá convoca-lo
para treinamento, nos 10 dias restantes, inclusive em horários diferentes de sua
escala original, respeitando-se, porém, o limite máximo de 8 (oito) horas
diárias e as respectivas folgas;
CLÁUSULA TERCEIRA – Do salário hora:
Conforme também previsto nos Acordos Coletivos anteriormente firmados entre
as PARTES, para os empregados abrangidos por este Acordo será mantido o divisor
de 180 (cento e oitenta) horas/mensais, específico para apuração do valor-hora
do salário;
CLÁUSULA QUARTA – Ganho Eventual:
Em decorrência da assinatura do presente acordo, a empresa pagará, até 14 de
novembro de 2003 e até 14 de novembro de 2004, aos seus empregados que trabalham
no regime de turno de revezamento ora pactuado e que estiverem trabalhando
normalmente naqueles dias dos efetivos pagamentos, a título de ganho eventual e
individual de caráter não remuneratório, os valores constantes do anexo I do
presente, que serão atualizados, até a data do pagamento, por eventuais índices
de reajustes concedidos a partir de outubro de 2003, em convenção coletiva de
trabalho da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro:
As PARTES poderão convencionar, no próximo acordo coletivo de turnos,
desde que presentes os pressupostos de sua clausulação, disposição semelhante à
ora convencionada;
Parágrafo Segundo:
O ganho mencionado no “caput” desta cláusula, decorrente das condições
especiais pactuadas, não se vinculará nem se incorporará, para qualquer
finalidade, à remuneração mensal ou ao salário, como também não servirá de base
de cálculo para pagamento de quaisquer outras verbas, ressalvadas a incidência
de impostos exigidos por Lei;
Parágrafo Terceiro:
Haverá contribuição por parte da empresa, sem ônus para o empregado, para o
Sindicato dos trabalhadores, para a manutenção da Colônia de Férias, no valor de
2% calculados sobre o valor total do abono a ser pago aos funcionários. A
empresa apresentará ao sindicato o valor base utilizado para o cálculo de
presente contribuição. O pagamento dessa contribuição ao Sindicato será feito
até o dia 30 de novembro de 2003.
CLÁUSULA QUINTA : Do intervalo para refeições:
As folgas previstas no presente acordo objetivam compensar o regime de
jornada nele estabelecido, bem assim o regime de intervalo para refeições, este
nunca inferior a trinta minutos, o que fica referendado pelas PARTES, nos
termos do inciso III do artigo 8º da Constituição federal, observando o disposto
na Portaria nº 344 de 17/12/2002 da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de
São Paulo.
Em decorrência da jornada prevista na Cláusula Segunda do presente
acordo e do intervalo para ela previsto, a empresa pagará, durante o prazo do
presente acordo, a título transacional, aos seus empregados nessas condições,
valor correspondente a trinta minutos, multiplicado pelos dias efetivamente
trabalhados, sobre o qual não haverá incidência de qualquer adicional,
permanecendo, no entanto, garantidos os seus reflexos sobre férias, 13º salário,
etc.
CLÁUSULA SEXTA: Da Compensação das horas Excedentes:
Ainda como decorrência da Jornada de Trabalho estipulada na Cláusula Segunda
e da adoção da escala de revezamento anexa, os empregados, por intermédio do
Sindicato, declaram-se plenamente concordes com a compensação das horas de
trabalho diário excedentes da sexta – feira e do remonte, bem como da transição
de escalas, com a concessão de períodos semanais de descanso superiores áqueles
estabelecidos em lei, conforme previstos nas escalas do revezamento indicadas na
cláusula segunda.
Parágrafo Único:
Nos termos do Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal e do Parágrafo
Segundo do Art. 59 da CLT, as horas de trabalho diário excedentes à sexta-hora e
do remonte de 20 (vinte) minutos antes dos incisos e/ou após os fins das
jornadas, para regular e necessária troca de turnos antes, em decorrência do
regime de compensação ora adotado, não serão remuneradas, por se tratar de
compensação, que resulta em aumento de folgas.
CLÁUSULA SÉTIMA: Prazo de Vigência e Renovação:
As partes declaram e convencionam que, tendo em vista que o presente Acordo
coletivo é firmado para expressar o cumprimento fiel dos dispositivos
constitucionais que regem a matéria, o presente instrumento, nos termos
previstos no parágrafo terceiro, do artigo 614 da Consolidação das Leis do
Trabalho, vigorará por 2 (dois) anos consecutivos, ou seja de 1º de novembro de
2003 à 31 de outubro de 2005.
Parágrafo Primeiro:
Fica ainda expressamente acordado que se as partes, até 30 de agosto de 2005,
não aprovarem a renovação deste Acordo Coletivo de Trabalho para Turnos
Ininterruptos de Revezamento, na primeira hora do dia seguinte ao vencimento do
prazo (31 de outubro de 2005), o mesmo será considerado rescindido, com a
natural extinção da jornada compensatória. Por conseguinte, retornarão os
empregados por ele abrangidos, a trabalharem em jornada de 6 (seis) horas, nos
precisos termos do artigo 7º - inciso XIV da Constituição Federal, salvo
negociação entre as partes.
As PARTES se comprometem a iniciar as negociações, pelo menos, 90 dias
antes do término da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA OITAVA - Das eventuais divergências:
Fica convencionado entre as partes que, caberá à Justiça do Trabalho,
apreciar e julgar eventuais divergências que surgirem na vigência do presente
acordo, caso não ocorra conciliação entre os principais interessados, conforme
preceitua o artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - Do depósito:
As partes pactuam que, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da
assinatura do presente acordo, promoverão o depósito de uma via deste Acordo,
junto ao Posto da Delegacia Regional do Trabalho de Suzano/SP, na forma da
Portaria 865 de 14 de setembro de 1995.
E, Poe estarem juntas e acordadas, firmam o presente instrumento, lavrado em
3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Suzano, 31 de outubro de 2003.
Cia.Suzano de Papel e Celulose Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias do papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes
Anexo I
Abono Acordo de Turnos 2003/2005 –
Unidade C
Cargo |
Pagto. 1º ciclo
14/11/2003 |
Pagto. 2º ciclo
14/11/2004 |
Total Abono |
EMPACOTADOR BOBINAS |
R$ 1.460,00 |
R$ 1.460,00 |
R$ 2.920,00 |
AUX ACABAMENTO |
R$ 1.547,50 |
R$ 1.547,50 |
R$ 3.095,00 |
AUX REBOBINADEIRA |
R$ 1.747,50 |
R$ 1.747,50 |
R$ 3.495,00 |
OPERADOR EMPILHADEIRA |
R$ 2.075,00 |
R$ 2.075,00 |
R$ 4.150,00 |
OPERADOR CALDEIRA |
|
OPERADOE EMBALADEIRA REMAS |
R$ 2.185,00 |
R$ 2.185,00 |
R$ 4.370,00 |
OPERADOR TRAT AGUA EFLUENTES |
|
1 ASSIST ACABAMENTO |
R$ 2.227,50 |
R$ 2.227,50 |
R$ 4.555,00 |
2 ASSIST FABRICACAO |
|
PREPARADOR INGREDIENTES |
OPERADOR HIDRAPALPER |
R$ 2.590,00 |
R$ 2.590,00 |
R$ 5.180,00 |
A/N LABORATORIO |
R$ 2.640,00 |
R$ 2.640,00 |
R$ 5.280,00 |
OPERADOR REFINACAO |
R$ 2.700,00 |
R$ 2.700,00 |
R$ 5.400,00 |
OFICIAL ELETRICISTA II |
R$ 2.887,50 |
R$ 2.887,50 |
R$ 5.775,00 |
1 ASSIST FABRICACAO |
R$ 2.830,00 |
R$ 2.830,00 |
R4 5.660,00 |
OPERADOR MAQUINA ACABAMENTO |
|
CONDUTOR MAQUINA PAPEL |
R$ 3.455,00 |
R$ 3.455,00 |
R$ 6.910,00 |
ELETRICISTA MANUTENCAO |
R$ 3.542,50 |
R$ 3.542,50 |
R$ 7.085,00 |
ELETRICISTA PLANTAO |
|
|