Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008 Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Otacílio Costa (SINPOC), representante da categoria profissional neste município, devidamente autorizado por Assembléia Geral designada para tal fim, neste ato representado por seu presidente, e a empresa Klabin S/A, CNPJ n.º 89.637.490/0137-19, respectivamente, representada por seus profissionais ao final identificados, acordam as seguintes cláusulas disciplinadoras das condições de salário e trabalho aplicáveis aos empregados da empresa acordante no município de Otacílio Costa-SC.
01 - ABONO EXCEPCIONAL
A empresa efetuará o pagamento no dia 17/12/2007, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), como abono excepcional de caráter único e sem reflexo nas demais verbas trabalhistas, exceto aos Aposentados por Invalidez.
02 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários - vigentes em 30 de setembro de 2007 - dos empregados da empresa acordante serão reajustados com o percentual de 6,00% (seis por cento) a partir de 01 de outubro de 2007.
03 - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de outubro de 2007, será de R$ 737,47 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), por mês.
§ 1º - Durante o período de experiência, o piso salarial será de 90% (noventa por cento) do valor estipulado na presente cláusula.
§ 2º - Para trabalhadores com jornadas semanais inferiores a 36 horas, o piso será proporcional à jornada estabelecida.
04 – CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
A empresa se compromete a dar prioridade, na contratação de novos empregados do nível operacional, aos candidatos residentes em Otacílio Costa.
05 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40:00 h (quarenta) horas semanais, respeitadas as situações mais favoráveis.
§ 1º - O cumprimento da jornada máxima de 40:00 hs semanais, poderá ser em 6 (seis), 5 (cinco) ou 4 (quatro) dias da semana, aplicando-se, se for o caso, a compensação de horas de que trata a CLT, permitido o trabalho até 10 (dez) horas diárias, sem pagamento de acréscimo, para a eliminação do trabalho as sextas-feiras e/ou sábados.
§ 2º - Quando houver jornada de trabalho intercalada entre o feriado e o repouso ou dia compensado, a empresa e os empregados poderão ajustar, de comum acordo, a compensação desta jornada (dia ponte) em outro (s) dia (s).
§ 3º - Os empregados ficam dispensados da marcação de ponto nos intervalos intra-jornada.
06 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, e 100% (cem por cento) para a 3ª (terceira) e demais horas prestadas no mesmo dia, a incidir sobre o valor da hora normal.
07 – HORA IN ITINERE
A empresa pagará 1,0 (uma) hora in itinere, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), não se aplicando a regra da cláusula anterior, para os empregados que se deslocam até as fazendas, quando transportados fora do horário normal de trabalho.
08 - CHAMADAS ESPECIAIS
Nos casos de convocação do empregado - após ter deixado o local de trabalho para executar serviços de emergência - será concedido o pagamento de 02 (duas) horas extras, além daquelas efetivamente trabalhadas. O adicional de horas extras devido será aquele previsto na cláusula sexta deste instrumento.
Parágrafo único: Se ocorrer outra chamada, em período situado dentro do limite de 02 (duas) horas a partir da primeira convocação, só será remunerado o tempo que eventualmente exceder às 02 (duas) horas.
09 - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (Trinta e cinco por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
10 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito à antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não usufruírem as férias até 30/06/2008 receberão nesta data a antecipação aqui prevista.
Parágrafo único – Os empregados que receberem as férias em dezembro de 2007, mesmo que o início do gozo aconteça em janeiro de 2008, receberão a antecipação do 13º salário de 2008 no quinto dia útil de janeiro de 2008.
11 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto o mesmo salário, enquanto perdurar a substituição.
§ 1º – Não fazem jus ao benefício previsto no caput desta cláusula os empregados que substituírem por um período inferior a 08 (oito) dias e os empregados exercentes dos cargos de chefia, desde que a substituição seja inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º – Nenhuma substituição poderá se estender além de 120 (cento e vinte dias), quer seja por um ou vários funcionários, nos casos de vagas ocorridas em função de desligamentos e promoções, devendo-se efetivar alguém na função, expirado este prazo, desde que não haja extinção definitiva da vaga.
12- TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A empresa se compromete a continuar concedendo o benefício AUXÍLIO TRANSPORTE aos empregados, no valor mensal correspondente a 48 passagens calculadas pela tarifa de transporte público municipal.
§ 1º - este AUXÍLIO será lançado mensalmente em folha de pagamento e pago juntamente com os salários.
§ 2º - ficam excluídos deste AUXÍLIO os empregados enquadrados nas seguintes condições:
a) os empregados residentes em Lages e Rio do Sul, que têm gratuitamente o ônibus fornecido pela empresa; b) os empregados residentes na Vila Trogisch e Vila Brasília; c) os empregados residentes nos locais de trabalho, como Fazendas e Perimbó; d) os empregados que recebem veículo da empresa para se deslocarem; e) os empregados que são transportados pela empresa até o local de trabalho.
§ 3º - o referido AUXÍLIO não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
§ 4º - a empresa concederá transporte adequado aos empregados, em veículos aprovados pelo Poder Público competente, gratuitamente, para ida e volta às frentes de trabalho.
13- COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado em gozo de auxílio doença, seja por enfermidade ou acidente de trabalho, fica assegurado a complementação, correspondente a 30% da remuneração, durante o período do 16º (décimo sexto) ao 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento.
14 - AJUDA DE MEDICAMENTOS
As empresas concederão ao empregado em gozo de auxílio doença previdenciário, o pagamento dos medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, limitado a R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), mediante apresentação do receituário médico respectivo.
15 – 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que permanecer em benefício previdenciário por um período superior a 15 (quinze) dias, terá o direito de complementação da diferença do valor do 13º salário pago pelo INSS e sua remuneração.
16 - GARANTIA DE EMPREGO NO REGRESSO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que retornar ao trabalho após o gozo do benefício previdenciário, por doença, fica assegurada garantia de emprego por um período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O empregado faz jus a esta garantia apenas 01 (uma) vez por ano, contado a partir do primeiro retorno.
17- AVISO PRÉVIO / DISPENSA E INDENIZAÇÃO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo da remuneração a ele relativa.
§ 1º O período do aviso prévio será de 30 (trinta) dias, para os empregados demitidos sem justa causa.
§ 2º - Além do período previsto no parágrafo anterior, os empregados, com mais de 40 (quarenta) anos de idade, que contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa, terão direito a uma indenização equivalente a 01 (um) dia de salário base/nominal, por ano de idade superior a 40 (quarenta), desde que demitidos sem justa causa, limitado o total dessa indenização ao correspondente a 15 (quinze) dias.
18 - GARANTIA DE EMPREGO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos de acordo com a legislação vigente, e conte com um mínimo de 08 (oito) anos de trabalho contínuo na empresa, fica assegurado o emprego ou a indenização à critério da Empresa - correspondente aos salários do período, sem projeção futura de qualquer direito.
§ 1º - É facultado à empresa exigir do empregado a apresentação do “Documento emitido pelo INSS”. O não cumprimento da determinação da Empresa, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, implicará para o empregado a perda da garantia prevista no caput desta cláusula.
§ 2º - Estão excluídos desta garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.
19 – AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa, diretamente ou através de apólice de seguro de vida praticada na empresa, se compromete a cobrir as despesas de funeral - limitadas a 3,0 (três) pisos da categoria - por ocasião do falecimento de seus empregados e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
20 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO/AGASALHOS
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por lei, ou pela Empresa, todos os equipamentos de proteção individual, bem como, uniformes, calçados e instrumentos de trabalho. Também serão fornecidos gratuitamente aos empregados, após cumprido o período de experiência, agasalhos apropriados para o inverno, não fazendo jus a este benefício os empregados que ocupam cargos técnicos e administrativos.
Parágrafo único : Os benefícios aqui previstos não integram a remuneração dos beneficiados.
21- FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
A Empresa continuará a fornecer refeições em seu restaurante, a preços módicos, cujo valor não integra as remunerações dos empregados.
22 – LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES EM TURNOS
Salvo troca de turno com colega, o trabalhador estudante, mediante comunicação e comprovação prévia de 72 (setenta e duas horas), poderá ausentar-se do trabalho para realização de provas e exames, com posterior reposição do tempo dispendido, mediante sistema de compensação.
23– LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência deste acordo, obriga-se a empresa a liberar os dirigentes sindicais não licenciados do SINPOC, sem prejuízo dos salários, para participarem de cursos, encontros e congressos de aperfeiçoamento sindical, pelo período de até 600 (seiscentas) horas.
§ 1º - a liberação dos dirigentes pelo período acima mencionado corresponde a um número global de dias, desvinculado do número de dirigentes, cabendo ao SINPOC designar quais dirigentes gozarão do benefício.
§ 2º - a liberação mencionada não poderá ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos por dirigente e deverá ser solicitada pelo SINPOC com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 3º - não se incluem nesta cláusula as licenças dos dirigentes sindicais para participarem das negociações coletivas na próxima data base da categoria.
24 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Com a anuência do empregado ou pessoas por ele autorizado, faculta-se às empresas efetuar descontos em folha de pagamento relativos a planos de saúde (assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto à empresa ou associação de funcionários, despesas decorrentes de telefonemas particulares, mensalidades e outras verbas devidas ao sindicato da categoria profissional.
25 – CESTA DE ALIMENTOS
A empresa concederá a todos empregados, mensalmente, uma cesta de alimentos, efetuando desconto em folha de pagamento de acordo com os percentuais abaixo, calculado sobre o valor de aquisição da mesma:
Faixa salarial inicial Faixa salarial final Percentual participação dos empregados De R$ 000,00 Até R$ 1.198,00 7,0 % (Sete por cento) do valor da cesta De R$ 1.198,01 Até R$ 2.996,00 15,0 % (Quinze por cento) do valor da cesta De R$ 2.996,01 Até R$ 99.999,99 20,0 % (Vinte por cento) do valor da cesta
§ 1º - alternativamente e por opção individual, poderá ser concedido, no lugar da cesta de alimentos tickets supermercado, no valor de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos), a ser consumido na rede de lojas conveniadas.
§ 2º - o valor facial do ticket supermercado será corrigido sempre que a inflação, medida pelo INPC atingir acumulado igual ou superior a 5% (cinco por cento).
§ 3º - a participação do empregado no custeio do ticket supermercado, seguirá a tabela definida no caput, aplicando os percentuais de desconto nela definida, aplicável sobre o valor facial do ticket.
26 – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão mensalmente, aos seus empregados, os valores dispendidos com o tratamento de saúde e educação especializada dos filhos excepcionais.
A) Este reembolso é limitado, por filho, a 0,75 (zero virgula setenta e cinco) piso salarial.
B) Farão jus a este reembolso, pai ou mãe de filhos excepcionais.
C) O pagamento deste reembolso, fica condicionado à apresentação do respectivo atestado médico da condição de excepcionalidade do filho.
27 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 100% (cem por cento) do reajuste salarial concedido no mês de outubro de 2007, limitado ao valor individual de R$ 137,80 (Cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), sendo descontado na folha de pagamento do mês de Dezembro/2007.
Parágrafo Único: os recolhimentos deverão ser efetuados em favor do Sindicato Profissional, através de depósito em favor do SINPOC junto a Caixa Econômica Federal, agência 3082, conta corrente n. 00044-2, até 05 (cinco) dias úteis após o desconto, fazendo-se acompanhar de relação de empregados, contendo o valor da contribuição individual.
28 – KIT ESCOLAR
A empresa concederá aos dependentes dos empregados, reconhecidos na forma da lei previdenciária , um Kit Escolar para aqueles que estiverem cursando ensino fundamental (1ª a 8ª séries),e também aos empregados que estiverem estudando, exceto os que participam do Programa Escola na Empresa, por ter tratamento especial. O valor será equivalente a R$48,00 (quarenta e oito reais), a ser entregue até o início das aulas do ano letivo de 2008.
§ 1º - alternativamente, poderá ser concedido, no lugar do Kit Escolar um crédito, no mesmo valor, através do “ticket” de supermercado.
29 – AUXÍLIO CRECHE
A empresa reembolsará os pagamentos de mensalidades de creche em até R$200,00(duzentos reais), mediante apresentação de comprovante, às empregadas com filhos(as) de zero a três anos.
30 – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
A empresa não poderá se valer de mão-de-obra temporária, que não seja nos exatos termos da legislação em vigor.
31 – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO PARA RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o empregado no exercício de suas funções, entender que sua vida ou integridade física se encontre em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no local de trabalho, poderá após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho). O setor de segurança, higiene e medicina do trabalho, através de seu responsável, será acionado pelo superior a fim de investigar eventuais condições inseguras, emitindo o seu parecer, o retorno se dará após a liberação pelo serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, ou na ausência deste, pelo responsável pela segurança na empresa.
Parágrafo Único: o empregado que baseado nas condições acima estabelecidas, exercendo seu direito de recusa e desde que procedente, não poderá sofrer sanções disciplinares, por parte da empresa, decorrentes deste fato.
32- PREENCHIMENTO DE VAGAS
Em caso de preenchimento de vagas, a Empresa, sempre que possível, dará preferência ao recrutamento interno quando houver igualdade de condições nos requisitos exigidos para o cargo.
Parágrafo Único: Excluem-se desta cláusula os cargos de gestão.
33 – LIBERAÇÃO PARA ACOMPANHAR DEPENDENTE EM INTERNAMENTO OU CONSULTA MÉDICA
Mediante apresentação de comprovante, haverá liberação daquele empregado que necessitar acompanhar dependente (na forma da lei previdenciária) em procedimento de internação hospitalar ou consulta médica (extrema necessidade), limitado a 01 (um) dia por ano desde que coincidente com a jornada de trabalho. Tal liberação, a critério da empresa, deverá ter demonstrada a impossibilidade de acompanhamento por outro familiar.
34- PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES DE FAZER
Fica estipulado multa correspondente a 1% (um por cento) do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrente deste acordo, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
35 - VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 01 (um) ano, com início em 1º de outubro de 2007 e término em 30 de setembro de 2008.
Otacílio Costa, 11 de Dezembro de 2007.
Klabin S/A
Sadi Carlos Oliveira Ademar Miranda Stradioto Diretor Industrial Coordenador de RH
Claudecir Vargas Lopes Gilberto Xavier Antunes Presidente do Sinpoc Assessor Jurídico do Sinpoc
SINPESC FETIESC Flávio José Martins Idemar Antonio Martini Presidente Presidente
ADITAMENTO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007– 2008
Klabin S/A, neste ato representada por seus procuradores Sadi Carlos de Oliveira, Ademar Miranda Stradioto, e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Otacílio Costa – SINPOC, neste ato representado por seu Presidente Claudecir Vargas Lopes, de conformidade com o deliberado pela Assembléia Geral da categoria profissional, aditam o acordo firmado entre as partes nesta data, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1 – ABRANGÊNCIA
Fica Facultada a empresa à não aplicação das cláusulas 1ª e 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho, firmada nesta data, aos empregados ocupantes de cargos de diretor e gerente.
2 – ODONTOLOGIA
A empresa pagará ao SINPOC, o valor de R$ 22.260,00 (vinte e dois mil e duzentos e sessenta reais), no mês de janeiro de 2008 a título de contribuição ao custeio do benefício odontológico concedido pelo SINPOC à categoria profissional, de forma única e exclusiva.
Com este pagamento o SINPOC se dispõe a apresentar e demonstrar à empresa estatísticas de atendimento e custos.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Otacílio Costa, 11 de Dezembro de 2007
Klabin S/A
Sadi Carlos Oliveira Ademar Miranda Stradioto Diretor Industrial Coordenador de RH
SINPOC Claudecir Vargas Lopes Presidente do SINPOC
Gilberto Xavier Antunes Assessor Jurídico do Sinpoc
SINPESC FETIESC Flávio José Martins Idemar Antonio Martini Presidente Presidente
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