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Acordo Schweitzer-Mauduit (RJ) 2004/2005


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem,SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº 33.073.008/0001-37, com sede em Santanésia, Quarto Distrito do Município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Gerente de Recursos Humanos, Danilo Marcelo Santos, CPF 036.769.378-05. infra-assinado neste instrumento, simplesmente denominada SWM-B e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA PIRAÍ – RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 31.424.260/0001-18, com sede em Santanésia, Quarto Distrito do Município de Piraí – RJ, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Cláudio Pires Sobreira do Rego – CPF: 941.261.277-04, infra-assinado neste instrumento, simplesmente denominado SINDICATO, mediante as seguintes cláusulas:

PRIMEIRA – DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
ASWM-B, a partir de 01 de junho de 2004 (primeiro de junho de dois mil e quatro), se obriga a promover o reajuste salarial de todos os empregados integrantes da respectiva categoria profissional representada pelo SINDICATO, no percentual de 5,4%¨(cinco inteiros e quatro décimos por cento), incidentes sobre os salários de 31/05/2004 (trinta e um de maio de dois mil e quatro).

Parágrafo Primeiro: Com a concessão do reajuste salarial constante no CAPUT desta cláusula, fica integralmente cumprida pela SWM-B toda a legislação salarial aplicável no período de 01.06.2003 a 31.05.2004, incluindo todos os diplomas legais pertinentes à Política Salarial do aludido período.

Parágrafo Segundo:A SWM-B pagará, em 01(uma) parcela única, exclusivamente no dia 11/06/2004, a título de Antecipação da Participação nos Resultados 75% (setenta e cinco por cento) do salário-base para cada empregado abrangido por este acordo, sendo que 50% dessa antecipação é relativa ao Acordo de Participação nos Resultados estabelecido para o período de 01/Janeiro/2004 a 30/Junho/2004 e 25% relativa ao Acordo de Participação nos Resultados estabelecido para o período de 01/Julho/2004 a 30/Dezembro/2004, devendo tais antecipações serem compensadas nos meses de Julho/2004 e Janeiro de 2005, no percentual das Participações devidas ao empregado no final destes respectivos períodos.

São excluídos deste pagamento os Menores Aprendizes contratados na forma do Decereto 31546 de 06/Outubro/1952.

SEGUNDA – PISO SALARIAL
Fica estipulado o PISO SALARIAL em favor da categoria profissional, a partir de 01.06.2004 de R$350,47 (trezentos e cinqüenta reais e quarenta e sete centavos) por mês, para empregado com carga horária mensal de 180h.

Parágrafo Único: São excluídos do piso salarial acima estabelecido, os contratos de Menores Aprendizes e de Estagiários.

TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Regulamento da Participação nos Resultados, devidamente acordado e assinado pela SWM-B e pelo Sindicato Representativo da Categoria Profissional, com período próprio de vigência (01/01/2004 a 31/12/2004), integra o presente Acordo para todos os efeitos e direitos.

QUARTA – CESTA BÁSICA
A SWM-B se obriga, a partir da vigência deste acordo, a fornecer a todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO uma Cesta Básica, mensal, composta dos seguintes itens, todos de boa qualidade: 10 kg de arroz, 10 kg de açúcar, 4 kg de feijão, 1 kg de sal, 4 latas de óleo, 1 kg de farinha de trigo, 1 kg de farinha de mandioca, 1 lata de salsicha, 1 lata de sardinha, 2 pacotes de café de 500 gr, 2 pacotes de macarrão de 500 gr, 2 latas de extrato de tomate (140gr) cada, 2 pacotes de biscoitos salgado (200gr) cada, 2 pacotes de biscoitos doce (200 gr) cada, 1 doce corte 700 gr, 1 kg de fubá, 1 caixa de gelatina, 1 pacote de leite em pó e 1 suco de fruta.

Parágrafo Primeiro: A Cesta Básica será entregue pela SWM-B até o dia 30 de cada mês.

Parágrafo Segundo: A presente Cesta Básica é concedida nos termos do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976, nos Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do trabalho, a parcela paga “in natura” não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do F.G.T.S. e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo Terceiro: A cesta Básica que não for retirada pelo empregado no prazo máximo de 35 dias consecutivos, contados do dia de sua distribuição, será encaminhada aos cuidados do SINDICATO.

Parágrafo Quarto: O empregado afastado de suas funções em gozo de benefício previdenciário, fará jus à Cesta Básica enquanto perdurar a complementação salarial aludida na cláusula nona.

QUINTA – DAS HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento); a terceira, a quarta e a quinta hora extra com adicional de 100%(cem por cento); além da quinta hora extra o adicional passa a ser de 150% (cento e cinqüenta por cento), inclusive para as anteriores.

SEXTA – DO SALÁRIO SUBSTITUTO
Fica garantido aos empregados substitutos de outros, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias consecutivos, o recebimento do salário contratual do substituído, enquanto perdura a substituição.

Parágrafo Primeiro: Esta substituição fica limitada porém, a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, após o que o substituto será efetivado na função do substituído.

Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias e o adicional noturno, que venham a ser devidos ao empregado substituto, correspondentes ao período de substituição, serão calculados tomando-se como base o salário do empregado substituído.

SÉTIMA – DA GARANTIA SALARIAL
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, observando-se em qualquer caso o critério de promoção da SWM-B para preenchimento de vagas.

OITAVA – DA GARANTIA DE EMPREGO POR MOTIVO DE DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade provisória por 180 (cento e oitenta) dias ao empregado em gozo de benefício previdenciário, licenciado por período igual ou superior a 90 (noventa) dias consecutivos, que retorne ao trabalho, independente do aviso prévio em caso de dispensa sem justa causa.

NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A SWM-B assegurará a todo o empregado afastado de suas funções, em gozo de benefício previdenciário, a complementação e adiantamento de seu benefício durante, no máximo, os primeiros 180 (cento e oitenta) dias, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, por motivo de doença ou acidente de trabalho. A parte do benefício previdenciário já recebida pelo empregado, será reembolsada de imediato à SWM-B, quando paga pela Previdência Social.

Parágrafo Primeiro: Para efeito do cálculo da complementação salarial deverá ser apurada a diferença entre o valor constante no comprovante do INSS e o valor do salário líquido base do empregado.

Parágrafo Segundo: O valor do Décimo Terceiro Salário recebido junto à Previdência Social, correspondente ao período do afastamento, será igualmente complementado pela empresa no mês de Dezembro.

Parágrafo Terceiro: Decorrido 60 (sessenta) dias após a data do licenciamento por conta do INSS, o pagamento das complementações subseqüentes somente será feito mediante a prévia apresentação do carnê de benefícios da Previdência Social.

DÉCIMA – DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Concordam as partes, que havendo horas suplementares na jornada diária de trabalho, as mesmas poderão ser compensadas pela correspondente diminuição na jornada de um outro dia (sem qualquer acréscimo), mediante Acordo para Compensação de Jornada de Trabalho assinado entre a empresa e empregado.

Parágrafo Primeiro: A SWM-B, em conjunto com o Sindicato Representativo da Categoria Profissional aludida neste Acordo, se compromete a estudar e a elaborar, com base na legislação pertinente, outros meios que possibilitem uma maior flexibilização ao atual sistema de Compensação de Jornada de Trabalho.

DÉCIMA PRIMEIRA- DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
A SWM-B compromete-se a enviar ao SINDICATO, uma cópia da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da ocorrência do acidente.

Parágrafo Primeiro: A SWM-B comunicará ao SINDICATO, até 10 (dez) dias após a eleição, os nomes dos empregados eleitos como membros da CIPA.

Parágrafo Segundo: A SWM-B comunicará ao SINDICATO em 48 (quarenta e oito) horas a admissão de novo empregado.

DÉCIMA SEGUNDA – DOS BRIGADISTAS
A SWM-B concederá isenção do desconto mensal referente ao Plano de Saúde Básico, aos empregados que venham fazer parte de seu quadro de Brigadistas, consoante a NR nº 23, do Ministério do Trabalho, Portaria 3.214 de 08.06.80 e alterado pela portaria nº 6 de 29.10.91.

Parágrafo Primeiro: O desconto previsto no caput desta cláusula somente será concedido durante o período no qual o empregado fizer parte do quadro de brigadistas da SWM-B, observado, ainda, o período de vigência do presente acordo.

Parágrafo Segundo: Para que a referida concessão tenha validade, a SWM-B irá apresentar ao SINDICATO, no mês da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, relação nominal com os empregados Brigadistas definidos para o período aludido, e se compromete a fazê-lo a cada alteração que se fizer necessário no respectivo quadro.

Parágrafo Terceiro:Fica acordado que a parcela de contribuição isenta de que trata esta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo Quarto: Não farão jus à isenção do desconto mensal, os empregados Brigadistas que apresentarem falta injustificada ou punição de qualquer natureza, no respectivo mês.

DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS
A SWM-B garante aos empregados a inviolabilidade dos recibos de pagamento e documentos que os instruem, ressalvado, porém o conhecimento das pessoas que participem de sua elaboração e expedição.

DÉCIMA QUARTA – DO AUXÍLIO ESPONTÂNEO
A SWM-B subsidiará, nos termos das normas da empresa, a compra de medicamentos receitados aos empregados (por médicos credenciados), e pelo serviço médico-odontológico do Sindicato, quando as receitas forem aprovadas pelo médico da SWM-B.

Parágrafo Único: Para efetivação deste benefício, faz-se necessário que as receitas de remédios sejam aprovadas pelos médicos da SWM-B.

DÉCIMA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO
A SWM-B descontará de todos seus empregados, a título de contribuição assistencial, com exceção daqueles pertencentes às categorias diferenciadas, em favor do SINDICATO, 3% (três por cento) do salário nominal, dos integrantes da categoria, nos meses de junho e dezembro de 2004, cujos montantes serão recolhidos ao SINDICATO até o primeiro dia útil dos meses subseqüentes aos acima referidos.

Parágrafo Único: É facultado ao empregado, opor-se ao referido desconto, desde que manifeste o seu interesse por escrito junto ao Sindicato da categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de assinatura deste Acordo Coletivo.

DÉCIMA SEXTA – DO 13º SALÁRIO E SEU ADIANTAMENTO
A SWM-B pagará a título de adiantamento do 13º Salário da seguinte forma e nas datas indicadas:

a) Em 10 de dezembro de 2004, a SWM-B pagará o 13º salário integralmente, sendo deste valor deduzida qualquer parcela anteriormente paga como adiantamento, sob o mesmo título, na forma da Lei Vigente.

b) Metade do salário líquido do empregado, a título de antecipação do 13º salário no dia 10 de janeiro de 2005, relativo ao ano – base de 2005.

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo rescisão contratual a qualquer título, fica a SWM-B autorizada a descontar o adiantamento ou pagamento integral do 13º Salário de qualquer crédito devido ao empregado, na forma da Lei vigente.

Parágrafo Segundo: Ficará revogado o presente benefício, caso a SWM-B seja obrigada a pagar mais de 12 (doze) salários anuais e o 13º salário.

DÉCIMA SÉTIMA – DA ALIMENTAÇÃO
A SWM-B fornecerá aos seus empregados cuja jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e aos seus empregados um turno ininterrupto de revezamento de 6 (seis) horas diáriasque iniciem jornada às 12 horas, refeição em restaurante industrial da SWM-B, nosmoldes preconizados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PATe de suas normas internas.

Parágrafo Primeiro: Será fornecido aos empregados no local denominado Restaurante Industrial gratuitamente, café com leite, pão com manteiga ou margarina, para aqueles que iniciarem sua jornada de trabalho, nos horários entre 05:00 e 07:50 horas, 17:00 e 17:50 horas e 23:00 e 23:50 horas. Para todos os efeitos legais tal concessão não incorporará aos salários.

DÉCIMA OITAVA – APURAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
A data de fechamento para apuração de horas trabalhadas, relativas ao cálculo da remuneração mensal dos empregados, continuará ocorrendo como de costume no dia 15(quinze) de cada mês. A apuração de horas será feita com base no seguinte período de referência: dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência.

DÉCIMA NONA- DO TRABALHO NOTURNO
As normas trabalhadas no período noturno, conforme preceitua a CLT, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor das horas normais diurnas.

VIGÉSIMA – DA APOSENTADORIA
A SWM-B pagará aos empregados com mais de 15(quinze) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de serviços contínuos dedicados a empresa quando dela vierem a se desligar definitivamente pormotivo de aposentadoria, uma gratificação equivalente a 3(três) salários nominais, e aos empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos, nas mesmas condições, uma gratificação equivalente a 5 (cinco) salários nominais, de forma não cumulativa.

Parágrafo Único: Ficará sem efeito esta cláusula na hipótese de ser criado qualquer dispositivo através do Governo ou não, que implique em igual vantagem para o empregado quando da sua aposentadoria.

VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO FUNERAL
A SWM-B pagará, no caso de falecimento de empregado, na liquidação de seus direitos trabalhistas, o equivalente a 3 (três) salários nominais à época do falecimento.

Parágrafo Primeiro: O presente auxílio, no valor equivalente a 2(dois) salários nominais, será pago ao empregado, quando do falecimento dos seus dependentes, entendendo-se como tal:o cônjuge ou companheira(o); filhos do sexo masculino até 18(dezoito) anos, do sexo feminino até 21 (vinte e um) anos; e sem limite

Parágrafo Segundo: O auxílio pactuado nesta cláusula fica limitado ao valor equivalente a 7(sete) pisos salariais da categoria profissional, vigentesà época do falecimento.

Parágrafo Terceiro: No que tange a este benefício, a (o) companheira(o) é considerado dependente, desde que registrado na Previdência Social.

VIGÉSIMA SEGUNDA – DO EMPREGADO ESTUDANTE

A SWM-B abonará para todos os efeitos legais a falta ao trabalho do empregado estudante, para prestação de exame ou prova obrigatório, sujeito esse abono as seguintes condições:

1ª) Exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento oficial reconhecido, em horário coincidente com o trabalho.

2ª)A SWM-B deverá ser avisada pelo empregado estudante, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a data e o horário do exame ou prova.

3ª) O empregado estudante deverá apresentar dentro de 72 (setenta e duas) horas, após a prestação do exame ou prova, declaração assinada pelo diretor do estabelecimento de ensino, comprovando seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados.

Parágrafo Único: Compreende-se nestas ausências os dias já estabelecidos nos itens VII do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.

VIGÉSIMA QUARTA – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: até 5(cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento e de até 5(cinco) dias em caso de falecimento do cônjuge, do irmão, do ascendente, do descendente ou de pessoas que declaradas perante a Previdência Social, vivam sob sua dependência econômica.

Parágrafo Primeiro: Compreende-se nestas ausências os dias já estabelecidos nos itens I e II do artigo 473 da Consolidação das leis do Trabalho.

As ausências acima mencionadas não poderão ter o seu inicio coincidindo com domingos, feriados e dias de folga.

VIGÉSIMA QUINTA – DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da Área Técnica será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas em 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, de segunda a sexta-feira, para compensar o trabalho no dia de sábado.

Parágrafo Único: Não se compreendem no regime desta jornada os empregados da Área Técnica que estejam no sistema de Turno de Revezamento.

VIGÉSIMA SEXTA – DO TRABALHO AOS SÁBADOS EM SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO
Fica dispensado o trabalho nos dias de sábado para os empregados ocupantes de funções em serviço de escritório.

VIGÉSIMA SÉTIMA – DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A empresa concederáAssistência-Médico-Hospitalar aos seus empregados, aos cônjuges ou companheira (o)s, regularmente habilitados junto à Previdência Social, e filhos menores de 18 anos através de sistema próprio ou medicina de grupo.

Parágrafo Primeiro: O empregado contribuirá mensalmente com 1,5% (um vírgula cinco por cento) de seu salário, por usuário, no máximo de 4 (quatro) usuários ou limitado ainda a 18% (dezoito por cento)do Piso Salarial da categoria profissional, sendo de caráter opcional a adesão do empregado ao plano de Assistência-Médico-Hospitalar ora pactuado.

Parágrafo Segundo: Fica convencionado que a assistência Médico-Hospitalar, somente se aplicará aos empregados contratados por prazo indeterminado e, a mesma ficará subordinada a condições e limites previamente estabelecidos pela SWM-B. Sendo certo que o empregado terá conhecimento prévio das normas do Plano quando de sua adesão.

VIGÉSIMA OITAVA – AS LICENÇA PRÊMIO
A SWM-B concederá aos seus empregados uma Licença Prêmio remunerada, que obedecerá os seguintes critérios:

a) Para aqueles de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de trabalho ininterrupto, uma licença de uma só vez no período, de 15 (quinze) dias consecutivos;

b) Para aqueles de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, nos mesmos critérios, uma licença de 30 (trinta) dias consecutivos;

c) Para aqueles com mais de 30 (trinta) anos, nos mesmos critérios, uma licença de 60 (sessenta) dias consecutivos;

d) A licença não é cumulativa.

Parágrafo Primeiro: A SWM-B concederá a licença prêmio acima referida, preferencialmente em conjunto com as férias.

Parágrafo Segundo: A presente licença não poderá ser transformada em vantagem pecuniária, mas sim em gozo efetivo.

Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão contratual para os empregados abrangidos por esta cláusula que não tenham usufruído sua especifica licença, a SWM-B efetuará o pagamento proporcional dos dias correspondentes, quando da liquidação dos débitos trabalhistas.

Parágrafo Quarto:Esta licença encontra-se em vigor desde 01 de junho de 1991, correspondente ao tempo real de trabalho que cada empregado tinha naquela data, sem usufruto relativo de períodos passados.

VIGÉSIMA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO – ODONTOLOGIA
A SWM-B contribuirá, mensalmente, na vigência do presente acordo, em favor do SINDICATO, com a quantia equivalente a R$ 16.5000,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a título de ajuda para as despesas do Serviço de Odontologia.

Parágrafo Primeiro: Esta contribuição fica cancelada em caso da SWM-B vir a ter Serviço de Odontologia próprio para os seus empregados.

Parágrafo Segundo: A SWM-B se compromete a avisar ao SINDICATO 60 (sessenta) dias antes do efetivo cancelamento da referida contribuição.

TRIGÉSIMA – DO AUXÍLIO CRECHE
A SWM-B pagará, mensalmente, a empregada mãe,a partir de 01 de julho de 2004, o valor de R$ 95,23 (noventa e cinco reais e vinte e três centavos), a título de auxílio creche, após o retorno da licença maternidade e até a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, objetivando assegurar o direito contido no artigo 389, parágrafo primeiro do Diploma Obreiro.

Parágrafo Primeiro: O referido auxílio ficará cancelado nahipótese de rescisão do contrato de trabalho e não incorporará ao salário para os devidos efeitos legais.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A SWM-B e o Sindicato Representativo da Categoria estabelecem, como Termo Aditivo I ao Acordo Coletivo de Trabalho em referência, Acordo de Trabalho em Turnos Ininterruptos de Revezamento, consoante o disposto ao inciso XIV, artigo 7º da carta política vigente.

TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
Fica expressamente entendido que o presente acordo abrange todos os empregados da SWM-B, excluída a denominada categoria executiva, salvo manifestação expressa, junto ao SINDICATO, mediante comunicação à SWM-B, no prazo de 60(sessenta) dias a contar desta data, daqueles executivos que desejarem aderir aos termos do presente acordo.

TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, que contar à época de rescisão do contrato de trabalho com 10 (dez) anos de serviços consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário nominal.

TRIGÉSIMA QUARTA – DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias do empregado não poderá coincidir com domingos, feriados e dias de folga.

TRIGÉSIMA QUINTA – DAS CLÁUSULAS EXPRESSAS EM REAL
Fica a SWM-B obrigada a reajustar todos os valores expressos em real nas respectivas cláusulas deste acordo nos mesmos percentuais porventura concedidos a título de antecipação ou reajuste salarial, espontâneo ou decorrente de lei.

TRIGÉSIMA SEXTA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa concederá Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados, mediante adesão dos mesmos em caráter opcional, cujo capital segurado corresponderá a 24 (vinte e quatro) salários do empregado, observados os valores mínimo e máximo do capital vigente na época do evento. O valor mensal do prêmio será subsidiado pela SWM-B em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que o Seguro de Vida em Grupo, somente se aplicará aos empregados contratados por prazo indeterminado e, o mesmo ficará subordinado a condições e limites previamente estabelecidos, sendo certo que o empregado terá conhecimento prévio de suas normas por ocasião de sua adesão.

Parágrafo Segundo: A parcela subsidiada pela Empresa não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem constitui base de incidência de Contribuição Previdenciária ou do F.G.T.S. e nem se configura como rendimento tributável do empregado.

TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que a SWM-B poderá adotar de acordo com seus critérios próprios, sistemas alternativospara controle da jornada de trabalho de seus empregados, a exemplo da “Ficha Individual de Controle de Jornada” (registro manual).

TRIGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo será pelo menos de 01(um) ano, com inicio em 1º de junho de 2004 e término em 31 de maio de 2005.
Por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos e direito.

Santanésia, 01 de Junho de 2004

SCHWEITZER-MAUDUITI DO BRASIL S.A.
Danilo Marcelo Santos – CPF 036.769.378-05
Gerente de Recursos Humanos

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA PIRAÍ – RJ
Cláudio Pires Sobreira do Rego – CPF: 941.261.277-04
Diretor-Presidente


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