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Acordo Setor de Papel 2004/2006


Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIP, com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Afonso de Freitas, 499, Paraíso, CEP – 04006-900, e, de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS, com sede na Rua Francisco Franco, n.º 375, Mogi das Cruzes, CEP – 08710-590 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ, com sede na Av. Pensilvânia, n.º 614, Jardim Flórida, Jacareí, CEP–12321-050; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA CAMPINA E ITAPEVA, com sede na Rua Higino Marques, n.º 121, Itapeva, CEP – 18407-120; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, 515, Salto, CEP – 13320-110 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SOROCABA, com sede na Rua Coronel José de Barros, n.º 28, Sorocaba, CEP – 18031-530, têm entre si firmada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO cujas cláusulas e condições estão a seguir enumeradas:

CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA
Todas as cláusulas aqui ajustadas terão vigência de 24(vinte e quatro) meses, de 1o. de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006, com exceção das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 11, 12, 26, 27, 37, 38, 39, 40, 52, 53 e 59.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva será concedido, em 1º de outubro de 2004, o reajuste de 08% (oito por cento), sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2003.

CLÁUSULA 3ª - ABONO EXTRAORDINÁRIO
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, celebrada dentro dos princípios da livre negociação, será pago, excepcionalmente neste ano de 2004, um abono indenizatório no valor de R$ 650,00(seiscentos e cinqüenta reais), independentemente dos respectivos salários, devendo ser pago até o mês de dezembro de 2004, exceto nos casos onde houver acordo formal entre a empresa e o respectivo sindicato de trabalhadores.

a)Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 30.09.04 e que mantenham vínculo empregatício com suas respectivas empresas na data de assinatura desta Convenção.

b)Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL
Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional do "Papel e Celulose" de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) por mês ou R$ 3,10(três reais e dez centavos)por hora.

CLÁUSULA 5ª - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas concederão aos seus empregados cestas de alimentos ou o equivalente vale-compra de, no mínimo, R$ 50,00(cinqüenta reais), ficando ajustado que as empresas que já pratiquem valores superiores a esse mínimo não poderão reduzi-los.

PARÁGRAFO 1º: Fica facultado às empresas o estabelecimento, a seu critério, de participação dos empregados com 20% (vinte por cento), no máximo, do valor do benefício.

PARÁGRAFO 2º:Qualquer alteração, referente ao percentual de participação do empregado no custeio da cesta de alimentos, deverá ser previamente negociada com os mesmos, assistidos pelos respectivos sindicatos.

PARÁGRAFO 3º: O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

PARÁGRAFO 4º: Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, enquanto durar o seu afastamento ficando isentos da participação prevista no § 1º acima, limitando-se, no entanto, aquela isenção, ao máximo de 180 dias.

CLÁUSULA 6ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas empregadoras, tanto as sediadas na Capital de São Paulo, como nas cidades do interior do Estado, assegurarão a assistência médica de seus empregados e dependentes, preferencialmente através do SEPACO, preservando-se seus padrões de atendimento, nos termos da legislação vigente.

PARÁGRAFO 1º:A participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica será objeto de negociação entre as empresas, seus empregados e o respectivo sindicato de base.

PARÁGRAFO 2º:As empregadas poderão incluir seus respectivos maridos como dependentes, desde que atestados pela Previdência Social.

CLÁUSULA 7ª - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas.

PARÁGRAFO 1º:Para a apuração da jornada semanal será utilizado o seguinte critério:

- a jornada semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas trabalhadas, por empregado, pelo número de semanas do respectivo ano, incluindo neste as faltas justificadas e abonadas.

PARÁGRAFO 2º:As horas reduzidas serão pagas em código específico como horas não trabalhadas. Assim sendo, em todos os casos e para todos os efeitos legais, o salário nominal será considerado com base em 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA 8ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que não ultrapasse a jornada média semanal de 40 (quarenta) horas, fica facultado às empresas firmarem, com seus empregados, assistidos pelos respectivos sindicatos, acordos de compensação de horas que, em hipótese alguma, serão consideradas como horas extraordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de dias “pontes”, isto é, dias úteis intercalados entre domingos e feriados, as empresas poderão livremente firmar acordo com seus empregados para compensar as horas desses dias, em período anterior ou posterior à ocorrência dos referidos dias “pontes”.

CLÁUSULA 9ª - TURNO DE 6 HORAS-CONVERSÃO DE 220 HORAS POR 180
É facultada às empresas a adoção de um dos seguintes critérios para o cálculo dos salários dos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) horas diárias:

a)conversão do valor do salário-hora normal, que tem como base de cálculo atual 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em valor que tenha como base de cálculo 180 (cento e oitenta) horas mensais;

b)conversão do sistema de remuneração do salário-hora para salário mensal, multiplicando-se o salário-hora atual por 220 (duzentos e vinte), passando, por conseguinte, os empregados horistas para mensalistas, permanecendo os critérios atuais de desconto por faltas e atrasos.

PARÁGRAFO ÚNICO:O salário-hora normal dos empregados mensalistas, abrangidos por esta cláusula, será apurado aplicando-se ao salário mensal percebido o divisor 180 (cento e oitenta).

CLÁUSULA 10ª - MARCAÇÃO DE PONTO
É facultada às empresas a dispensa da marcação do ponto de seus empregados nos intervalos para alimentação e repouso.

PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista a grande quantidade de empregados sujeitos à marcação de ponto, ajustam as partes que até 10 minutos anteriores ao início da jornada e até 10 minutos após seu término, bem como eventuais atrasos de empregados de iguais 10 minutos, não serão considerados para fins remuneratórios, quer para pagamento, no caso de excedimentos, quer para descontos, no caso de eventuais atrasos.

CLÁUSULA 11ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias, excetuadas as decorrentes do regime de compensação, serão remunerada com:

a) adicional de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor da hora normal, para as duas primeiras horas consecutivas da jornada diária;

b) adicional de 80% (oitenta por cento) em relação ao valor da hora normal, para as que excederem às 2 (duas) primeiras horas consecutivas da jornada diária.

CLÁUSULA 12ª - TRABALHO NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, conforme preceitua a CLT, serão remuneradas com o adicional de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor da hora normal diurna.

PARÁGRAFO ÚNICO: A oitava hora efetivamente trabalhada, nos turnos denominados “Noturnos”, será remunerada como hora extraordinária.

CLÁUSULA 13ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E EFETIVAÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, ocupante de cargo de produção e de cargo de manutenção, o direito ao salário do cargo substituído, enquanto durar a substituição, servindo este salário de base de cálculo para todos os reflexos decorrentes de pagamentos efetuados ao substituto, para todos os efeitos legais, desde que:

a) a substituição se dê de forma integral e formal

b)a substituição ocorra por um período igual ou superior a 7 (sete) dias consecutivos, devendo o pagamento ser efetuado, no entanto, a partir do 1°(primeiro) dia da referida substituição;

PARÁGRAFO 1º: Esta substituição fica limitada, porém, a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, após o que o substituto será efetivado na função do substituído.

PARÁGRAFO 2º: Excetuam-se da efetivação prevista no §1º desta cláusula os casos de afastamento por doença, maternidade, acidente do trabalho, cobertura de férias e treinamento.

CLÁUSULA 14ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados afastados com percepção de benefício previdenciário, será paga, a título de complementação de 13° salário, a diferença entre o valor por ele recebido da Seguridade Social e o seu salário nominal, limitado este ao teto previdenciário (limite máximo de contribuição).

a) Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença, a maior ou a menor, será compensada ou complementada por ocasião do pagamento imediatamente posterior;

b)para efeito de complementação, o salário nominal será sempre corrigido por ocasião de eventual reajustamento salarial, superveniente ao início da complementação e durante a vigência do presente acordo;

c)as complementações previstas nesta cláusula deverão ser efetivadas juntamente com o pagamento normal do 13º salário.

CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro do próprio mês. As empresas concederão aos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1º (primeiro) pagamento posterior a essa concessão.

Do adiantamento acima mencionado poderão ser deduzidas as importâncias referentes às compras em cooperativas, farmácias ou quaisquer outros benefícios sujeitos a descontos em folha de pagamento.

PARÁGRAFO 1º: Quando o dia do pagamento ou do adiantamento, supra-referidos, coincidir com sábados, domingos ou feriados será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

PARÁGRAFO 2º:Com exceção das empresas que efetuem pagamento dos salários através de crédito bancário e possuam posto de atendimento localizado no interior de suas dependências ou cujos bancos forneçam cartões magnéticos para movimentação das respectivas contas e ainda aquelas que efetuem pagamento em moeda corrente, as demais deverão proporcionar condições para o recebimento das verbas salariais, desde que a jornada de trabalho seja coincidente com o expediente bancário.

CLÁUSULA 16ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer comprovante de pagamento individual e confidencial, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS. As empresas que efetuem o pagamento de verbas salariais (salário, férias, 13º salário, adiantamento, etc.) por intermédio de depósito bancário ficam isentas de obterem assinatura de seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente de quitação dos vencimentos e descontos ali discriminados o competente comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO:As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados: seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, transporte, planos ou convênios médico-odontológicos, grêmios esportivos e empréstimos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 17ª - FÉRIAS
As empresas deverão pré-avisar a seus empregados a data do início das férias individuais, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência. O início destas não poderá coincidir com dias destinados a repousos ou folgas ou dias previamente compensados.

PARÁGRAFO 1º: Quando as empresas concederem férias que abranjam os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1 (um) de janeiro, estes dias não serão computados como férias, devendo, portanto, ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

PARÁGRAFO 2º: Aos empregados que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço, serão asseguradas férias proporcionais.

PARÁGRAFO 3ª: Os empregados que não tenham optado em janeiro pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, poderão optar por esta antecipação ao receber o aviso prévio de férias.

PARÁGRAFO 4º - A licença remunerada concedida pela empresa, de até 30 dias e no curso do período aquisitivo, não prejudicará o direito ao gozo das férias normais, bem como a percepção do adicional de 1/3 (um terço) das férias, previsto na Constituição Federal.

PARÁGRAFO 5º: A empresa definirá o período de gozo das férias, preferencialmente, em comum acordo com o empregado, procurando assegurar ao empregado estudante, individualmente, a sua coincidência com o período de férias escolares.

CLÁUSULA 18ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas, mediante manifestação expressa de interesse do funcionário, até no máximo 30 dias antes da data limite aqui prevista, procederão ao pagamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos previstos na Lei 4.749/65, até o dia 30 de junho de cada ano em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário daquele mês.

PARÁGRAFO 1º - Os empregados que não manifestarem seu interesse pela opção prevista no “caput” desta cláusula poderão optar pelo recebimento da primeira parcela do 13° salário por ocasião do gozo de suas férias ou até 30 de novembro de cada ano.

PARÁGRAFO 2º - A complementação da segunda parcela do 13º salário será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA 19ª - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 2 (dois) dias:

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que possuam restaurante no local de trabalho, fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com o horário de refeição.

CLÁUSULA 20ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Nos casos de abertura de processos seletivos, para o preenchimento de vagas, as empresas darão preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado, sempre, dos cargos e dos candidatos.

CLÁUSULA 21ª - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas empregadoras comprometem-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.

CLÁUSULA 22ª - ADMISSÃO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro, dispensado, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e desde que esse salário não seja superior ao do empregado dispensado. A equiparação aqui prevista será efetivada após o término do período de experiência. O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias, não podendo desta forma exceder a 60 (sessenta) dias.

Ficará desobrigado do cumprimento do contrato de experiência o empregado readmitido na mesma função anteriormente exercida, desde que a readmissão ocorra no período de até 365 dias, contados da data do desligamento.

CLÁUSULA 23ª - APRENDIZES DO SENAI
Somente será considerado menor aprendiz, aquele que exercer função para a qual o SENAI mantenha curso específico de aprendizagem. Compreendem-se como cursos mantidos pelo SENAI aqueles por ele estruturados, autorizados e ministrados pelo próprio SENAI ou pelas empresas.

A)As condições e prazos de inscrições para seleção dos candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados previamente nos quadros de avisos das empresas, podendo contemplar tanto parentes de funcionários como menores da comunidade.

B) Os salários dos menores aprendizes do SENAI, durante o aprendizado serão os seguintes:

1) Metade do valor correspondente ao piso da categoria, enquanto estiver realizando o curso, conforme previsto na letra “A” desta cláusula.

2)2/3 (dois terços) do valor correspondente ao Piso da Categoria, quando estiver estagiando na empresa.

CLÁUSULA 24ª - PROMOÇÃO
A efetivação da promoção ou reclassificação de empregados implicará nas imediatas anotações da nova função ou cargo na carteira de trabalho, bem como do aumento salarial caso exista.

CLÁUSULA 25ª -EMPREGADAS GESTANTES/ADOTANTES
Às empregadas gestantes, sem prejuízo de seus direitos que a legislação trabalhista lhes assegura, é garantido:

A) Ausentar-se do trabalho 30 (trinta) minutos antes do final da jornada diária, a partir do 6º (sexto) mês de gravidez;

B) Nas empresas que dispõem de transporte é facultado à funcionária aguardar ou não o transporte da empresa;

C)Licença-maternidade igual a 120 (cento e vinte) dias, divididos em 2 (dois) períodos, sendo que o anterior ao parto poderá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, salvo orientação médica.

D)À empregada gestante fica assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;

E)As empregadas que, nos termos da lei, adotarem crianças na faixa etária de 00 (zero) a 96 (noventa e seis) meses de idade, farão jus à licença remunerada de até 120 dias;

F) as empresas garantirão função compatível à empregada gestante, de acordo com recomendação médica.

CLÁUSULA 26ª - CRECHES
Fica facultado às empresas manterem creches próprias, ou convênios na forma estipulada por Lei, ou reembolsarem, mensalmente, os valores despendidos para guarda, vigilância e assistência aos filhos, limitados a R$ 200,00 (duzentos reais), por filho.

A) Às empregadas com filhos de 00 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade.

B)Ao empregado viúvo ou separado judicialmente, e que detenha a guarda legal de filhos de 00 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade.

PARÁGRAFO 1º - O pagamento do reembolso fica condicionado a apresentação de comprovantes de despesas.

PARÁGRAFO 2º - O valor estabelecido no caput desta cláusula, será revisto anualmente, por ocasião da renovação da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 27ª - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão, mensalmente, aos seus empregados, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais.

A)Este reembolso estará limitado, por filho, a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

B)Farão jus a este reembolso, pai ou mãe de filhos excepcionais, com idade de 00 (zero) a 180 (cento e oitenta) meses.

C) O pagamento deste reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas e do respectivo atestado médico da condição de excepcionalidade do filho.

D)Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção autorizadas pelo Poder Judiciário.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor estabelecido na letra “A” desta cláusula, será revisto anualmente, por ocasião da renovação da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 28ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários, nos seguintes casos:

- Por falecimento:
- até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento do sogro ou sogra,irmão ou irmã e avô ou avó;
- até 03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, pais e filhos.

- Por Internação hospitalar:
- até 02 (dois) dias para internação hospitalar de cônjuge, pais e filhos desde que a ocorrência do fato seja coincidente com a jornada de trabalho, ou ocorra no período de até 24 (vinte e quatro) horas antes da jornada de trabalho e seja apresentada a comprovação.

PARÁGRAFO 1º - Nas hipóteses de internação hospitalar, o empregado poderá optar pelo afastamento de 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta.

PARÁGRAFO 2º - No caso de nascimento de filho, os 02 (dois) dias acima referidos, serão descontados do período fixado por lei, para gozo da licença paternidade.

Para casamento: - até 03 (três) dias úteis consecutivos, independentemente das folgas ou dia de repouso, contados a partir da data do evento;
- até 01 (um) dia no caso de casamento de filhos, desde que, a data do evento seja coincidente com a jornada de trabalho.

- Doação de sangue:
- por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, devidamente comprovada.
BR>- Extravio de documentos:
- até 01 (um) dia, em data a ser fixada de comum acordo com a empresa, para obtenção de 2as. vias de documentos legais do próprio empregado, inclusive continuação de CTPS, desde que, faça a devida comprovação.

- Recebimento de PIS/PASEP:
- até o máximo de meio período e desde que coincidente com a jornada de trabalho, em data a ser estabelecida de comum acordo com a empresa, para recebimento do abono ou cota referente ao PIS/PASEP, caso o respectivo pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou em posto bancário localizado em suas dependências. Tal procedimento não se aplica aos empregados que trabalham em turnos de revezamento.

CLÁUSULA 29ª - FALTA AO TRABALHO DO EMPREGADO-ESTUDANTE
As empresas empregadoras abonarão, para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregado-estudante, para prestação de exame ou prova obrigatória, sujeito esse abono às seguintes condições:

A) O exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho;

B) A empresa deverá ser avisada pelo empregado-estudante com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data e horário do exame ou prova;

C O empregado-estudante deverá apresentar, dentro de 03 (três) dias úteis após a prestação do exame ou prova, declaração assinada pelo estabelecimento de ensino, comprovando o seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados.

CLÁUSULA 30ª - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, as partes de comum acordo poderão reduzir ou mesmo eliminar o prazo de cumprimento do aviso prévio.

PARÁGRAFO 1º: Havendo necessidade do cumprimento do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, fica vedado alterar as condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

PARÁGRAFO 2º: Para os empregados com idade igual ou superior a 40 anos, nos casos de rescisão sem justa causa, será acrescido ao aviso prévio de 30 dias, uma indenização com valor equivalente a 01 (um) dia de salário para cada ano trabalhado na empresa, limitado a 20 (vinte) dias.

PARÁGRAFO 3º: O valor excedente aos 30 (trinta) dias de aviso prévio terá caráter exclusivamente indenizatório, portanto, não será computado para outros fins legais.

PARÁGRAFO 4º: Quaisquer alterações na legislação não se acumularão com o disposto nesta cláusula.

CLÁUSULA 31ª - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada nos seguintes prazos:

A) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou

B) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na hipótese do órgão homologador ser o Sindicato e esta se realizar no último dia, a Entidade será pré-avisada com 05 dias corridos de antecedência.

C) Caso a referida homologação não seja concretizada naquela data, o Sindicato deverá anotar as razões pelas quais a homologação não foi efetuada.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas efetuarão as homologações das rescisões contratuais de trabalho, mesmo para os contratos inferiores a 1 (um) ano, preferencialmente na sede ou nas sub-sedes do sindicato representativo da categoria.

CLÁUSULA 32ª - CARTA-AVISO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
É assegurada, ao empregado demitido sob alegação de falta grave, a entrega de aviso por escrito e contra-recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 33ª - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS POR DOENÇA.
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário correspondente, terá garantido o emprego, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Fica, ainda, ajustado que o empregado afastado por doença ou acidente do trabalho, percebendo benefício previdenciário, será mantido no Plano de Assistência Médica da empresa durante o afastamento.

PARÁGRAFO ÚNICO:Estão excluídos desta garantia, os casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes, sendo que para esse último caso, é necessária a assistência do Sindicato.

CLÁUSULA 34ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço percebendo o benefício previdenciário respectivo, fica garantido, entre o 16º. (décimo sexto) e 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado, para efeito de complementação, o limite máximo do salário de contribuição previdenciária.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença a maior ou menor, será compensada por ocasião do pagamento imediatamente posterior.

CLÁUSULA 35ª - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória do empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após a baixa ou dispensa. A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.

Parágrafo Único: Desde que, devidamente comprovado, serão abonadas as horas não trabalhadas em virtude do empregado estar à disposição do Tiro de Guerra.

CLÁUSULA 36ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas, quando solicitado pelos órgãos previdenciários ou pelos empregados, obrigam-se a preencher os formulários da Previdência Social, dentro dos seguintes prazos máximos:

A) 10 (dez) dias para preencher a “Relação de Salário de Contribuição e Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição” quando estiver sendo pleiteado benefício a título de auxílio-doença ou acidente de trabalho;

B) 30 (trinta) dias nos pedidos de aposentadoria;

C) até 45 (quarenta e cinco) dias, para preencher o formulário específico necessário à obtenção da aposentadoria especial, aos empregados que se desligaram da empresa há mais de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA 37ª - GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos de acordo com a legislação vigente e contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho contínuo ou de 15 anos de trabalho descontínuo na mesma Empresa e/ou Grupo Empresarial, fica assegurado o emprego ou o salário correspondente, durante o período de aquisição acima mencionado.

PARÁGRAFO 1º: Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito, até 30 (trinta) dias que antecedam ao direito da garantia, assegurada a garantia de empregou ou salário também neste período.

PARÁGRAFO 2º: Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação à empresa, no caso de aposentadoria simples e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial, para fazer a comprovação.

PARÁGRAFO 3º: Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que para as duas últimas hipóteses é necessária a assistência do Sindicato. .

PARÁGRAFO 4º: Os empregados que, em 30.09.04, já se enquadravam nas hipóteses do “caput” desta cláusula, mas que, por qualquer motivo, não tenham exercido aquele direito, poderão fazê-lo, excepcionalmente, por força desta negociação, em até 90 dias após a data de assinatura desta Convenção Coletiva. de Trabalho.

CLÁUSULA 38ª - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA
Será paga ao empregado, por ocasião da rescisão contratual com aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade ou especial, ou, ainda, em virtude de demissão voluntária ou dispensa sem justa causa, uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, vigente a época da rescisão contratual, para cada 05 (cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou Grupo Empresarial, limitada a 04 (quatro) salários nominais.

PARÁGRAFO 1º: Na vigência desta Convenção Coletiva ficam garantidos aos empregados que, em 30/09/1996, preenchiam as condições abaixo, os seguintes critérios de indenização:

A) Empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 08 (oito) salários nominais, vigentes à época do pagamento;

B) Entre 20 (vinte) anos e 1 (um) dia e 25 (vinte e cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 07 (sete) salários nominais, vigentes á época do pagamento;

C) Entre 15 (quinze) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 05 (cinco) salários nominais, vigentes à época do pagamento;

D) Entre 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 15 (quinze) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 04 (quatro) salários nominais, vigentes à época do pagamento;

E) Aos empregados que tenham entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 02 (dois) salários nominais, vigentes à época do pagamento, podendo evoluir até 04 (quatro) salários nominais, na forma do “caput” desta cláusula, se se mantiverem na mesma empresa ou grupo empresarial..

PARÁGRAFO 2º: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham Plano de Previdência Privada, na forma dos incisos seguintes:

I - EMPREGADOS COM DIREITO AO BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
O empregado que, pelo cálculo atuarial do programa (valor presente dos benefícios a serem concedidos vitaliciamente), na data de sua aposentadoria, tenha assegurado o direito ao benefício estabelecido pelo Plano de Complementação de Aposentadoria, nas condições e datas previstas no plano, em valor igual ou superior ao da Indenização por Aposentadoria, não fará jus à indenização por aposentadoria prevista nesta cláusula. A referida indenização, a critério da empresa, poderá ser paga com recursos do próprio Plano de Complementação de Aposentadoria instituído pela empresa, nas condições e das previstas na cláusula.Caso o valor atuarial do benefício de Complementação de Aposentadoria, na forma acima, seja inferior ao da indenização por Aposentadoria, prevista nesta cláusula, o empregado fará jus à diferença, que poderá ser paga, a critério da empresa, por meio do Plano de Complementação de Aposentadoria, juntamente com as verbas rescisórias, nas condições e data fixadas pela cláusula.

II - EMPREGADO QUE NÃO IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES PARA ADQUIRIR O DIREITO AO BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
O empregado que, pelo cálculo atuarial do programa (valor presente dos benefícios a serem concedidos vitaliciamente), na data de sua aposentadoria, não tenha direito ao benefício estabelecido pelo Plano de Complementação de Aposentadoria, fará jus ao recebimento da Indenização por Aposentadoria, nas condições e critérios estabelecidos nesta cláusula. A referida indenização, a critério da empresa, poderá ser paga com recursos do próprio Plano de Complementação de Aposentadoria, instituído pela empresa, nas condições e data previstas na cláusula. .

PARÁGRAFO 3º: Ao empregado que for dispensado, atendidas as regras estabelecidas nesta cláusula, fica assegurado o direito ao recebimento desta indenização, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da homologação, o empregado apresente a empresa o protocolo do pedido para concessão da aposentadoria. Quando da efetiva comprovação, através do documento denominado “Carta de Concessão/Memória de Cálculo”, emitido pelo INSS, lhe será paga a indenização com base no tempo e salário nominal da data do seu desligamento. .

CLÁUSULA 39ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a sua família um auxílio equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais.

PARÁGRAFO 1º: O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente por ocasião da renovação da presente Convenção Coletiva. .

PARÁGRAFO 2º: O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser substituído por seguro contratado pela empresa.

CLÁUSULA 40ª - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU ÓBITO
Na ocorrência de óbito do empregado ou de aposentadoria por invalidez, a empresa pagará ao empregado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente do tempo de serviço, uma indenização nas seguintes condições: .

A) cinco salários nominais aos dependentes, no caso de óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, atestada pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS.

B) dez salários nominais, não cumulativos com a letra “A”, a ser paga aos dependentes, por óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, resultantes de acidente do trabalho definido de acordo com a legislação específica e atestado pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS.

PARÁGRAFO 1º: Na hipótese de invalidez, a referida indenização será paga por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, e não poderá ser cumulativa com a indenização prevista na Cláusula 38ª -INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA, desde que referida rescisão seja homologada pelo Sindicato da respectiva base territorial.

PARÁGRAFO 2º: As indenizações previstas nesta cláusula, poderão ser cobertas por seguro contratado pela empresa, desde que preservadas as mesmas condições aqui estabelecidas e desde que especificamente contratado para esta finalidade.

PARÁGRAFO 3º: Caso haja cancelamento da aposentadoria por invalidez a empresa se compromete a readmitir o empregado, porém, o valor a ele pago pela empresa, na forma das letras “a” ou “b” supracitadas, não mais será devido por força de novo contrato de trabalho, oriundo da readmissão.

CLÁUSULA 41ª - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas, obrigatoriamente, convocarão eleições para as CIPAS, dando publicidade do ato aos seus empregados através de edital a ser fixado em quadro de avisos, explicitado local e prazo para inscrições, acompanhamento do processo de votação e apuração, comunicação ao órgão regional do Ministério do Trabalho de todos os demais atos inerentes, respeitando os ditames da NR-5 vigente.

CLÁUSULA 42ª - DIREITO DE RECUSA AO TRAB. P/ RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o empregado, no exercício de suas funções, entender que sua vida ou integridade física se encontre em risco grave ou iminente, por falta de medidas adequadas de proteção no local de trabalho, poderá, após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho).

O Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, na pessoa de seu responsável, será acionado pelo supervisor, a fim de investigar eventuais condições inseguras e emitir seu parecer.

O retorno às operações se dará após a liberação pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou na ausência deste pelo responsável pela Segurança na empresa. .

PARÁGRAFO 1º: – O empregado que, baseado nas condições acima estabelecidas, exercer o seu direito de recusa e desde que procedente, não poderá sofrer sanções disciplinares, por parte da empresa, decorrentes deste fato.

PARÁGRAFO 2º: - Esta cláusula aplica-se também aos trabalhadores temporários, aos estagiários e aos aprendizes.

PARÁGRAFO 3º: - As empresas se comprometem, quando da contratação de serviços de terceiros, a fazer constar de seus contratos as condições aqui estabelecidas. .

CLÁUSULA 43ª - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Sempre que em razão do exercício da função houver risco de dano à vestimenta do trabalhador ou na hipótese de trabalho exercido sob intempéries serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, fardamentos, macacões, capas de chuva e calçados de segurança aos empregados. .

PARÁGRAFO 1º: - Serão também fornecidos, gratuitamente, os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) de uso obrigatório previsto em Lei ou exigido pelas empresas, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, sendo estes últimos graduados de acordo com receita médica, se for o caso. .

PARÁGRAFO 2º: - Sempre que as empresas contratarem mão-de-obra de terceiros, obrigam-se a exigir da contratada o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) nas funções em que seja obrigatório o seu uso, bem como adotar as medidas de segurança no trabalho que sejam aplicadas aos seus empregados.

CLÁUSULA 44ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção em relação às condições de higiene e segurança dos trabalhadores:

A) para os novos empregados a empresa promoverá treinamento para correta utilização dos EPI necessários ao exercício de suas atribuições, até o quinto dia de trabalho. Periodicamente, a empresa procederá retreinamento de todos os empregados para utilização e uso adequado destes EPI.

B) o médico, o engenheiro do trabalho ou o responsável pelo departamento de segurança da empresa opinará sobre o EPI a ser utilizado pelo empregado.

C) os treinamentos contra incêndio serão ministrados, periodicamente, durante a jornada de trabalho, exceto para os empregados que trabalhem em regime de turnos, quando este treinamento poderá ser realizado fora da jornada normal. .

CLÁUSULA 45ª - AMBULATÓRIO MÉDICO
As empresas deverão manter local adequado para atendimentos ambulatoriais de emergência e materiais de primeiros-socorros, assim como veículo disponível, preferencialmente, ambulância, para transporte nos horários de trabalho e pessoal habilitado de acordo com a NR-4, podendo tais ambulâncias ser contratadas de terceiros, prestadores de serviços.

O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, desde que solicitado pelo empregado, lhe será informado, observados os preceitos da ética médica.

Os empregados das empresas que possuam assistência médica própria ou contratada poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência. .

CLÁUSULA 46 ª - ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer alimentação, direta ou indiretamente, aos seus empregados lotados em suas unidades industriais e que cumpram jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas.

PARÁGRAFO 1º: - Para os empregados que assim o preferirem, as empresas se comprometem a oferecer condições para aquecimento de suas respectivas refeições.

PARÁGRAFO 2º: - Fica facultado às empresas o estabelecimento, a seu critério, de participação dos empregados com até 20% (vinte por cento), na média, do valor do benefício. .

CLÁUSULA 47ª - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a realizar exames de potabilidade da água a cada 3 (três) meses, permanecendo o resultado do exame na empresa, á disposição dos empregados interessados. Obrigam-se, ainda, a fornecer aos seus empregados bebedouros com jato d’água inclinado ou copos descartáveis. .

CLÁUSULA 48ª - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas, as empresas promoverão treinamento para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.

CLÁUSULA 49ª - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurado à Entidade Sindical correspondente o acesso às dependências da empresa para sindicalização interna durante três vezes ao ano, limitada a 05 (cinco) dias úteis em cada oportunidade, desde que previamente combinadas as respectivas datas entre as partes e, de comum acordo, acertados os seguintes itens:

A) local de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização;

B) horários em que se realizarão os trabalhos de convencimento, bem como o de preenchimento das propostas;

C) quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da Entidade Sindical, sendo garantido um mínimo de 03 (três) componentes;

D) forma pela qual os empregados da empresa serão encaminhados ao local de sindicalização, a fim de não serem criados problemas à produção da empresa. .

CLÁUSULA 50ª - ATENDIMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar, que tomará ciência do assunto que o trouxe à empresa e dará resposta no menor tempo hábil.

CLÁUSULA 51ª - DIRIGENTE SINDICAL
Poderão ausentar-se por até 05 (cinco) dias por mês, não cumulativos, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dirigentes sindicais que trabalhem na mesma empresa, não afastados de suas funções, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo sindicato, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrência da ausência, com exceção dos dirigentes sindicais que atuam em turnos de revezamento, quando o prazo mínimo será de 48 (quarenta e oito) horas, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes. .

PARÁGRAFO 1º: Nas empresas onde trabalhem mais de 05 (cinco) dirigentes sindicais, não afastados de suas funções, terão os sindicatos como opção ao estabelecido no “caput”desta cláusula, 25 (vinte e cinco) dias por mês, a seu critério e não cumulativos, para o afastamento de seus dirigentes, desde que cada dirigente não ultrapasse a 8 (oito) dias de ausência no mês.

PARÁGRAFO 2º: Poderão, ainda, os dirigentes sindicais se ausentarem por até 30 (trinta) dias por ano, sem remuneração. Esse período de afastamento não será considerado como falta do empregado para efeito do direito de gozo de férias, na forma do artigo 130 da CLT. .

CLÁUSULA 52ª - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos Sindicatos indicarem até 01 (um) dirigente sindical nas empresas com até 100 (cem) empregados e até 02 (dois), nas demais, e que estejam no pleno exercício de suas funções na empresa, por base territorial, que permanecerão afastados de suas atividades profissionais, por período coincidente com seu efetivo mandato, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes.

PARÁGRAFO 1º: O Sindicato dos Trabalhadores formalizará junto ao Sindicato Patronal os nomes e respectivas empresas dos empregados acima indicados, mediante o que o Sindicato Patronal oficiará a empresa para a liberação dos mesmos.

PARÁGRAFO 2º: O dirigente indicado somente poderá ser substituído no decorrer de seu mandato,desde que a empresa seja pré-avisada,por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência.

PARÁGRAFO 3º: Durante o referido período às respectivas empresas responderão pelo pagamento dos salários dos dirigentes afastados.

CLÁUSULA 53ª- REPRESENTANTE SINDICAL
Nas empresas em que não houver empregado que seja dirigente sindical da categoria da respectiva base territorial, os empregados de cada qual elegerão, entre si, em eleição específica, um representante com mandato de, no máximo, 12 (doze meses), ao qual ficará assegurada, durante esse período, estabilidade provisória no emprego, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa causa.

O mandato do representante sindical deverá coincidir com o prazo de vigência deste acordo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será admitida uma única reeleição, observadas as demais condições previstas no "caput" desta cláusula.

CLÁUSULA 54ª - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitada pela entidade sindical, a utilização do quadro de avisos para afixação de ofícios de interesse da categoria. Essa permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa e deverá ser afixada até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação. .

CLÁUSULA 55ª - GUIAS DO INSS/FGTS
As empresas enviarão ao Sindicato representativo da categoria profissional, até o dia 10 de cada mês, cópias das guias de recolhimento do INSS e do FGTS. .

CLÁUSULA 56ª - PAGAMENTO DE MENSALIDADES AO SINDICATO
As empresas deverão reverter o valor relativo às mensalidades dos Sindicatos até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês. O descumprimento desta cláusula acarretará para as empresas multa de 2% (dois por cento) ao mês e a correção do valor pela variação “pró-rata” da UFIR, entre este prazo e o dia do efetivo pagamento, a favor do Sindicato, ressalvado acordo entre as partes, independentemente das penalidades previstas na legislação penal.

CLÁUSULA 57ª - UFIR
Na hipótese de extinção da UFIR, utilizada neste instrumento como referencial de atualização monetária das multas, será aplicado o índice oficial que a substitua.

CLÁUSULA 58ª - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do piso salarial,vigente no mês da infração, por empregado atingido pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo que não possuam penalidade específica.

PARÁGRAFO 1º: A multa será devida se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.

PARÁGRAFO 2º: Quando o infrator for a empresa, a multa será revertida ao empregado ou à Entidade Sindical, quando esta for a prejudicada.

CLÁUSULA 59ª - DIA DO PAPELEIRO
O dia 20 (vinte) de setembro, data de fundação do SEPACO, é considerado como o "Dia do Papeleiro".

PARÁGRAFO ÚNICO: Nesse dia as empresas fornecerão gratuitamente refeições aos seus empregados.

CLÁUSULA 60ª - TERMOS DE ADITAMENTO
Durante o prazo de vigência estabelecido na cláusula 1a desta Convenção Coletiva, os entendimentos que vierem a ser celebrados entre as partes passarão a integrar o presente instrumento, por meio de termos de aditamento.

CLÁUSULA 61ª - ANISTIA DE PUNIÇÕES
As advertências aplicadas aos empregados serão anistiadas após 01 (um) ano, bem como, as suspensões aplicadas aos empregados serão anistiadas após 02 (dois) anos das efetivas ocorrências, desde que o empregado não cometa infrações nestes mesmos períodos e que o contrato de trabalho esteja em vigor, salvo decisão judicial.

CLÁUSULA 62ª - ATESTADOS MÉDICOS E URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS
Serão reconhecidos os atestados médicos e urgências odontológicas passados pelos profissionais do SEPACO e/ou do Sindicato da base territorial, desde que este último tenha convênio com o INSS, SEPACO ou SUS.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Serão também reconhecidos atestados de médicos empregados ou conveniados do Sindicato da base territorial, desde que este não mantenha convênio com o INSS, SEPACO ou SUS.

CLÁUSULA 63ª – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
As empresas empregadoras sediadas nas bases territoriais das entidades sindicais, que integram a presente convenção, deverão recolher em favor dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores, às suas expensas, a importância de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, que se destinarão as suas colônias de férias, para uso de todos os trabalhadores da categoria profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO:– Os recolhimentos das importâncias referidas serão feitos através de depósitos em conta bancária a ser indicada, conforme guia que serão encaminhadas pela Entidade Sindical beneficiária, até o dia 30.11.2004.

CLÁUSULA 64ª - ABORTO
As empresas comprometem-se a assegurar garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes que tiverem que se submeter a aborto, a partir de seu retorno, pelo período de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 65ª – CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
As empresas deverão viabilizar, direta ou indiretamente, convênios com farmácias e óticas para a aquisição, mediante a apresentação de receita médica, de medicamentos e óculos de grau, tanto para seus empregados quanto para seus dependentes legais, possibilitando, assim, os respectivos descontos, em folha de pagamento, dos valores decorrentes destas aquisições.

CLÁUSULA 66ª – CESTA DE MATERIAL ESCOLAR
A empresas concederão, até o final de janeiro de 2005, cestas de materiais escolares para atendimento das necessidades dos filhos de seus funcionários e dependentes legais, comprovadamente matriculados em escolas de Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries), compostas de materiais escolares básicos e genéricos, tais como réguas, cadernos, lápis,borrachas e outros, não estando compreendidos nesta concessão livros didáticos específicos de cada escola.

PARÁGRAFO 1º: - A mesma concessão será efetuada aos próprios funcionários, desde que comprovadamente matriculados em cursos oficiais de 1º ou 2º grau.


PARÁGRAFO 2ª:
- A entrega destas cestas de materiais será efetuada pela empresa, podendo ser entregue pelos próprios sindicatos de trabalhadores, quando houver acordo entre as partes neste sentido.

PARÁGRAFO 3º:- O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.


PARÁGRAFO 4º: Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, bem como seus filhos e/ou dependentes, farão jus ao mesmo benefício e nas mesmas condições.

CLÁUSULA 67ª - AUTORIZAÇÃO
As Entidades Sindicais mencionadas abaixo para firmarem a presente convenção obtiveram autorização dos seus respectivos representados, na forma constante das atas relativas às Assembléias Gerais, devidamente convocadas e realizadas para esse fim.

Por estarem justas e acordadas, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 10 (dez) vias de igual teor, uma das quais será encaminhada a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.

São Paulo, 25 de novembro de 2004.

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, NO ESTADO DE SÃO PAULO
Georges Henry Grego - Presidente
Ricardo Ammirati Wasth Rodrigues

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA CAMPINA, ITAPEVA e ITARARÉ
Antonio Carlos Guimarães - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ
José Roberto Martins - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POA E FERRAZ DE VASCONCELOS
Mário Roberto Ventura -Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO
Aparecido Trindade - Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SOROCABA
Marcos Antônio Alves - Presidente

Dmitri Montaner Franco


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